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CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2290/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desdobramento e reprocessamento de operações, lastreadas em certificados de depósito bancário - CDB, com liberação de valores sujeitos a bloqueio (Medida Provisória 8.004, de 12.04.90) - Falta de caracterização das irregularidades - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, RENATO DE MORAES BASTOS FILHO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, MARÍLIA SILVA GUIMARÃES, CLÁUDIO GOULART PESSOA, ALEXANDRO MARCEL, WALTER APPEL e FRANK DE CARVALHO pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.579,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Na deliberação do CRSFN, em que, relativamente à pessoa jurídica indiciada, não prosperaram as manifestações dos Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Eli Loria (esse último com declaração de voto) no sentido de confirmar-se a penalidade originária, levou-se em conta que as irregularidades descritas na peça vestibular não restaram caracterizadas, sendo, portanto, impertinente asseverar que as questionadas operações desbordaram dos limites do bloqueio determinado à época pela legislação aplicável. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2290/98

Recurso 2173 Processo origem BCB 9200105331

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO   RENATO DE MORAES BASTOS FILHO   FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI   CARLOS ALBERTO PAES BARRETO   MARÍLIA SILVA GUIMARÃES   CLÁUDIO GOULART PESSOA   ALEXANDRO MARCEL   WALTER APPEL   FRANK DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desdobramento e reprocessamento de operações, lastreadas em certificados de depósito bancário - CDB, com liberação de valores sujeitos a bloqueio (Medida Provisória 8.004, de 12.04.90) - Falta de caracterização das irregularidades - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2290/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, RENATO DE MORAES BASTOS FILHO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, MARÍLIA SILVA GUIMARÃES, CLÁUDIO GOULART PESSOA, ALEXANDRO MARCEL, WALTER APPEL e FRANK DE CARVALHO pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.579,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Na deliberação do CRSFN, em que, relativamente à pessoa jurídica indiciada, não prosperaram as manifestações dos Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Eli Loria (esse último com declaração de voto) no sentido de confirmar-se a penalidade originária, levou-se em conta que as irregularidades descritas na peça vestibular não restaram caracterizadas, sendo, portanto, impertinente asseverar que as questionadas operações desbordaram dos limites do bloqueio determinado à época pela legislação aplicável. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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