CRSFN · 25/03/1998
Julgado — Acórdão nº 2290/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, RENATO DE MORAES BASTOS FILHO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, MARÍLIA SILVA GUIMARÃES, CLÁUDIO GOULART PESSOA, ALEXANDRO MARCEL, WALTER APPEL e FRANK DE CARVALHO pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.579,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Na deliberação do CRSFN, em que, relativamente à pessoa jurídica indiciada, não prosperaram as manifestações dos Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Eli Loria (esse último com declaração de voto) no sentido de confirmar-se a penalidade originária, levou-se em conta que as irregularidades descritas na peça vestibular não restaram caracterizadas, sendo, portanto, impertinente asseverar que as questionadas operações desbordaram dos limites do bloqueio determinado à época pela legislação aplicável. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2290/98
Recurso 2173 Processo origem BCB 9200105331
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO RENATO DE MORAES BASTOS FILHO FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI CARLOS ALBERTO PAES BARRETO MARÍLIA SILVA GUIMARÃES CLÁUDIO GOULART PESSOA ALEXANDRO MARCEL WALTER APPEL FRANK DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desdobramento e reprocessamento de operações, lastreadas em certificados de depósito bancário - CDB, com liberação de valores sujeitos a bloqueio (Medida Provisória 8.004, de 12.04.90) - Falta de caracterização das irregularidades - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2290/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO, RENATO DE MORAES BASTOS FILHO, FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI, CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, MARÍLIA SILVA GUIMARÃES, CLÁUDIO GOULART PESSOA, ALEXANDRO MARCEL, WALTER APPEL e FRANK DE CARVALHO pena de multa pecuniária, no valor equivalente a 3.579,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Na deliberação do CRSFN, em que, relativamente à pessoa jurídica indiciada, não prosperaram as manifestações dos Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Eli Loria (esse último com declaração de voto) no sentido de confirmar-se a penalidade originária, levou-se em conta que as irregularidades descritas na peça vestibular não restaram caracterizadas, sendo, portanto, impertinente asseverar que as questionadas operações desbordaram dos limites do bloqueio determinado à época pela legislação aplicável. Presente a advogada, Dra. Ariadna B. Gaal, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998
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