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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2234/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO: Mercado de Valores Mobiliários - Fichas cadastrais com dados incompletos ou incorretos quanto à identificação do cliente - Execução de operações sem prévio registro da ordem - Cancelamento de ordens sem adequada justificação - Relógio-datador-númerador não ajustado rigorosamente ao horário do pregão - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2234/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BRADESCO S.A. - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, inclusive as que apontavam altos índices de fichas com preenchimento incompleto, cabendo reafirmar-se a linha de argumentação, sustentada majoritariamente na instância recorrida, de que uma das regras mais importantes a ser seguida no mercado em foco é a de rigorosa obediência aos critérios de prioridade na execução e distribuição de ordens relativas aos negócios efetuados em nome dos clientes. Na ocasião, em que o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade e restaram com voto vencido os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa, compareceu o advogado, Dr. Victor M. Amaral Filho, que fez sustentação oral em favor do recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 10

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BRADESCO S.A. - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, inclusive as que apontavam altos índices de fichas com preenchimento incompleto, cabendo reafirmar-se a linha de argumentação, sustentada majoritariamente na instância recorrida, de que uma das regras mais importantes a ser seguida no mercado em foco é a de rigorosa obediência aos critérios de prioridade na execução e distribuição de ordens relativas aos negócios efetuados em nome dos clientes. Na ocasião, em que o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade e restaram com voto vencido os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa, compareceu o advogado, Dr. Victor M. Amaral Filho, que fez sustentação oral em favor do recorrente

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ACÓRDÃO/CRSFN 2234/97 Recurso 2325 Processo origem CVM 91/1640-0

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BRADESCO S.A. - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO: Mercado de Valores Mobiliários - Fichas cadastrais com dados incompletos ou incorretos quanto à identificação do cliente - Execução de operações sem prévio registro da ordem - Cancelamento de ordens sem adequada justificação - Relógio-datador-númerador não ajustado rigorosamente ao horário do pregão - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2234/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BRADESCO S.A. - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, inclusive as que apontavam altos índices de fichas com preenchimento incompleto, cabendo reafirmar-se a linha de argumentação, sustentada majoritariamente na instância recorrida, de que uma das regras mais importantes a ser seguida no mercado em foco é a de rigorosa obediência aos critérios de prioridade na execução e distribuição de ordens relativas aos negócios efetuados em nome dos clientes. Na ocasião, em que o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade e restaram com voto vencido os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa, compareceu o advogado, Dr. Victor M. Amaral Filho, que fez sustentação oral em favor do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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