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CRSFN · 07/08/1996

Julgado — Acórdão nº 1792/1996

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Excesso de aplicações no Ativo Permanente. Recursos não providos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e aos Srs. ALCINO JOSÉ FURTADO e GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários dos Srs. PAULO NEY FRAGA DE SALES e PLAUTO ROBERTO FRAGA DE SALES, para, em relação a estes, modificar a pena de multa em advertência, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico e Dr. Vicente Caravello Filho que votavam pelo arquivamento, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade. Presentes os Srs. Paulo Ney Fraga de Sales e Plauto Roberto Fraga de Sales que fizeram sustentação oral em seu favor

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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1792/96

RECURSO 1820 Processo origem BCB 9400387469

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.   ALCINO JOSÉ FURTADO   GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS   PAULO NEY FRAGA DE SALES   PLAUTO ROBERTO FRAGA DE SALES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Excesso de aplicações no Ativo Permanente. Recursos não providos.      PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1792/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e aos Srs. ALCINO JOSÉ FURTADO e GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários dos Srs. PAULO NEY FRAGA DE SALES e PLAUTO ROBERTO FRAGA DE SALES, para, em relação a estes, modificar a pena de multa em advertência, vencidos os Conselheiros Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico e Dr. Vicente Caravello Filho que votavam pelo arquivamento, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade. Presentes os Srs. Paulo Ney Fraga de Sales e Plauto Roberto Fraga de Sales que fizeram sustentação oral em seu favor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

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