JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2311/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos a clientes sem fichas de cadastro ou com dados desatualizados - Utilização de formulários com timbre de entidade que não a concedente dos Recursos financeiros objeto do cadastro - Falhas caracterizadas - Especificidades do caso vertente - Apelos a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recurso interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a ANTÔNIO LOURENÇO MARIANO e PERON ANTÔNIO BARBOSA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 1.480,29 (hum mil quatrocentos e oitenta reais e vinte nove centavos), sob o argumento de que, realçadas as peculiaridades da situação em causa, não haveria por isso mesmo, a partir dos elementos contidos na deliberação da autoridade recorrida, motivos plausíveis para sancionar os administradores, ora apelantes, da cooperativa de crédito a que se vinculavam e que deferiu as operações, vencidos com voto pela manutenção da penalidade os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, João Osamir Cunha e Marcos Antonio Barreto Barbosa

Inteiro teor

1.936 caracteres transcritos do PDF oficial

159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2311/98

Recurso 2378 Processo origem BCB 950045315

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANTÔNIO LOURENÇO MARIANO   PERON ANTÔNIO BARBOSA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos a clientes sem fichas de cadastro ou com dados desatualizados - Utilização de formulários com timbre de entidade que não a concedente dos Recursos financeiros objeto do cadastro - Falhas caracterizadas - Especificidades do caso vertente - Apelos a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2311/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recurso interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, a ANTÔNIO LOURENÇO MARIANO e PERON ANTÔNIO BARBOSA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 1.480,29 (hum mil quatrocentos e oitenta reais e vinte nove centavos), sob o argumento de que, realçadas as peculiaridades da situação em causa, não haveria por isso mesmo, a partir dos elementos contidos na deliberação da autoridade recorrida, motivos plausíveis para sancionar os administradores, ora apelantes, da cooperativa de crédito a que se vinculavam e que deferiu as operações, vencidos com voto pela manutenção da penalidade os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, João Osamir Cunha e Marcos Antonio Barreto Barbosa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa