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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2451/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsas declarações em contratos de suposta importação de mercadoria - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OLIVAL INDÚSTRIAL MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a 456.163,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , notadamente porque as declarações de importação registradas na repartição do fisco federal atestam que foram emitidas em favor de outros importadores que não a indiciada, certo ainda que o envio mesmo das divisas ao exterior não comprova a regularidade dos papéis ou da própria aquisição fora do país, visto que aludida remessa só foi efetuada mediante apresentação de documentos inautênticos

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2451/98

Recurso 1825 Processo origem BCB 9300175867

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: OLIVAL INDÚSTRIAL MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsas declarações em contratos de suposta importação de mercadoria - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2451/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OLIVAL INDÚSTRIAL MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a 456.163,04 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , notadamente porque as declarações de importação registradas na repartição do fisco federal atestam que foram emitidas em favor de outros importadores que não a indiciada, certo ainda que o envio mesmo das divisas ao exterior não comprova a regularidade dos papéis ou da própria aquisição fora do país, visto que aludida remessa só foi efetuada mediante apresentação de documentos inautênticos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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