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CRSFN · 30/10/1997

Julgado — Acórdão nº 2184/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Contrato de exportação - Prestação de informações inexatas quanto aos itens “pagador no exterior” e “prazo das cambiais ou dos documentos da exportação” - Infringência às disposições constantes do Comunicado Decam 270, de 31.12.80 - Caracterização das irregularidades - Rejeitada argüição de questão preliminar (prescrição) - Responsabilização da instituição financeira. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de especifica disposição legal a respeito -, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à nominada instituição financeira, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 446,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que restou comprovada nos autos inobservância de normas regulamentares quando da assinatura do contrato de câmbio em foco, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) acolher o apelo voluntariamente formulado por JOÃO DE FREITAS, arquivando-se o processo no particular, considerando-se que, a teor da Lei 4.595/64, o gerente de câmbio, independentemente de chancela no tocante a seu credenciamento junto ao Banco Central do Brasil, não é passível de sofrer punições de que se trata, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela confirmação do apenamento originalmente imposto. Presente a advogada, Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, que fez sustentação oral em favor dos apelantes

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2184/97 Recurso 2035 Processo origem BCB 9200089270

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.   JOÃO DE FREITAS     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Contrato de exportação - Prestação de informações inexatas quanto aos itens “pagador no exterior” e “prazo das cambiais ou dos documentos da exportação” - Infringência às disposições constantes do Comunicado Decam 270, de 31.12.80 - Caracterização das irregularidades - Rejeitada argüição de questão preliminar (prescrição) - Responsabilização da instituição financeira.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2184/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de especifica disposição legal a respeito -, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à nominada instituição financeira, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 446,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que restou comprovada nos autos inobservância de normas regulamentares quando da assinatura do contrato de câmbio em foco, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) acolher o apelo voluntariamente formulado por JOÃO DE FREITAS, arquivando-se o processo no particular, considerando-se que, a teor da Lei 4.595/64, o gerente de câmbio, independentemente de chancela no tocante a seu credenciamento junto ao Banco Central do Brasil, não é passível de sofrer punições de que se trata, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela confirmação do apenamento originalmente imposto. Presente a advogada, Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat, que fez sustentação oral em favor dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

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