CRSFN · 27/02/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3535/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRUFANA TEXTIL S.A., porquanto a maioria das operações foi realizada no período de transição para o SISCOMEX, durante o qual se verificaram erros ou inexatidões nos registros pertinentes, de par com existência de contratos de câmbio liquidados e não aplicados a despachos, em valor superior às pendências objeto do processo, de que resulta balanceamento favorável à apelada, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado na peça inicial
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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3535/02
Recurso 3614 Processo BCB 9600580824
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TRUFANA TEXTIL S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3535/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRUFANA TEXTIL S.A., porquanto a maioria das operações foi realizada no período de transição para o SISCOMEX, durante o qual se verificaram erros ou inexatidões nos registros pertinentes, de par com existência de contratos de câmbio liquidados e não aplicados a despachos, em valor superior às pendências objeto do processo, de que resulta balanceamento favorável à apelada, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado na peça inicial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53
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