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CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5157/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) GÉRSON MARTINS, a.2) LUIZ CALÁBRIA, a.3) JOSÉ ANTÔNIO NOCERA, e, pelo prazo de 3 (três) anos a.4) ROMEU UEDA, inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição recorrente, a.6) PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-em liquidação extrajudicial, apenada com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e denominadosapelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) WAGNER BAPTISTA RAMOS e b.2) RUBENS CENCI DA SILVA, porquanto, na espécie, a lei bancária não alcança o primeiro e a participação do segundo apelado não ficou comprovada. Foram consignados unanimidade no tocante aos recorrentes voluntários e voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1

Inteiro teor

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5157/04

Recurso 4084  Processo BCB9900964227    

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL GÉRSON MARTINS LUIZ CALÁBRIA JOSÉ ANTÔNIO NOCERA ROMEU UEDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: RUBENS CENCI DA SILVA WAGNER BAPTISTA RAMOS

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.

  PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL:Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5157/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) GÉRSON MARTINS, a.2) LUIZ CALÁBRIA, a.3) JOSÉ ANTÔNIO NOCERA, e, pelo prazo de 3 (três) anos a.4) ROMEU UEDA, inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição recorrente, a.6) PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-em liquidação extrajudicial, apenada com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e denominadosapelantes no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) WAGNER BAPTISTA RAMOS e b.2) RUBENS CENCI DA SILVA, porquanto, na espécie, a lei bancária não alcança o primeiro e a participação do segundo apelado não ficou comprovada. Foram consignados unanimidade no tocante aos recorrentes voluntários e voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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