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CRSFN · 07/08/1996

Julgado — Acórdão nº 1794/1996

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações consubstanciadas (a) em concentração na empresa Vale do Rio Verde Empreendimentos Comerciais Imobiliários S.A., de financiamentos decorrentes de empréstimos diretos e de dívidas subrogadas de outros empresários acima do limite permitido; (b) concessão de financiamentos a empresários sem a suficiente cobertura de garantias obrigatórias; (c) aceitação de notas promissórias em dação de pagamento, provenientes de vendas de unidades habitacionais a adquirentes finais fora das condições estabelecidas pelo Sistema Financeiro da Habitação e (d) concessão de financiamento a empresa de cujo capital participavam acionistas da liquidante HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO S.A. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários, para ajustar as penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil à legislação vigente à época, que, inadvertidamente, aplicou pena de inabilitação temporária a um dos recorrentes - 15 anos - quando a regulamentação não permitia que a pena da espécie ultrapassasse os 10 (dez) anos. Por essa razão, decidiu o Conselho de Recursos reduzir a pena de inabilitação de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos em relação ao Sr. CLETO CAMPELLO MEIRELES; de 10 (dez) para 6 (seis) anos, em relação aos Srs. PAULO ROBERTO LEARDI e JOSÉ GALVÃO DINIZ; de 6 (seis) anos para 4 (quatro) anos, em relação ao Sr. PAULO CÉSAR PAIVA MEIRELES; de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, em relação ao Sr. JORGE EDUARDO STOCKLER; e de 2 (dois) anos para 1 ano em relação ao Sr. JOSÉ WILLIAMS FLEURY DE OLIVEIRA, por restarem perfeitamente configuradas as irregularidades descritas na peça inicial dos autos

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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1794/96

RECURSO 1811 Processo origem BCB 9300222291

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PAULO ROBERTO LEARDI   JOSÉ WILLIAMS FLEURY DE OLIVEIRA   JORGE EDUARDO STOCKLER   JOSÉ GALVÃO DINIZ   CLETO CAMPELLO MEIRELES   PAULO CÉSAR PAIVA MEIRELES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações consubstanciadas (a) em concentração na empresa Vale do Rio Verde Empreendimentos Comerciais Imobiliários S.A., de financiamentos decorrentes de empréstimos diretos e de dívidas subrogadas de outros empresários acima do limite permitido; (b) concessão de financiamentos a empresários sem a suficiente cobertura de garantias obrigatórias; (c) aceitação de notas promissórias em dação de pagamento, provenientes de vendas de unidades habitacionais a adquirentes finais fora das condições estabelecidas pelo Sistema Financeiro da Habitação e (d) concessão de financiamento a empresa de cujo capital participavam acionistas da liquidante HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO S.A. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1794/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários, para ajustar as penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil à legislação vigente à época, que, inadvertidamente, aplicou pena de inabilitação temporária a um dos recorrentes - 15 anos - quando a regulamentação não permitia que a pena da espécie ultrapassasse os 10 (dez) anos. Por essa razão, decidiu o Conselho de Recursos reduzir a pena de inabilitação de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos em relação ao Sr. CLETO CAMPELLO MEIRELES; de 10 (dez) para 6 (seis) anos, em relação aos Srs. PAULO ROBERTO LEARDI e JOSÉ GALVÃO DINIZ; de 6 (seis) anos para 4 (quatro) anos, em relação ao Sr. PAULO CÉSAR PAIVA MEIRELES; de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, em relação ao Sr. JORGE EDUARDO STOCKLER; e de 2 (dois) anos para 1 ano em relação ao Sr. JOSÉ WILLIAMS FLEURY DE OLIVEIRA, por restarem perfeitamente configuradas as irregularidades descritas na peça inicial dos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr.Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

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