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CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5050/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Custódia (desvio de ações de clientes) - Incorreto preenchimento de fichas cadastrais - Não identificação, em documento próprio, de valores recebidos ou direcionados para clientes - Abertura de conta em corretora em nome de profissional vinculado a distribuidora - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária a a.1) MARCO ANTÔNIO FARIA FRANÇA (R$ 4.867.692,06 - quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos), a.2) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais - total de 2 - duas multas no montante de R$ 100.000,00 - cem mil reais - cada uma), a.3) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) e a.4) ALEXANDRO MARCEL (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades referidas na peça intimatória. A leitura dos autos permite concluir pela ocorrência de desvio de recursos financeiros de clientes em benefício de sócio majoritário de sociedade distribuidora custodiante, cuja situação de descontrole administrativo, nas palavras da autoridade supervisora, foi ingrediente essencial para a prática das fraudes; b) ratificar o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA S.A. (em verdade, excluída do feito por decorrência de sua incorporação, efetivada anteriormente à data da instauração deste processo e portanto sem intuito de burlar a lei ou escapar à sanção), b.2) JOÃO BATISTA FRAGA (por não envio, aos clientes, de avisos de movimentação de ações ou de extratos, já que a regulamentação à época vigente não determinava tal remessa), b.3) MARCO ANTÔNIO FARIA FRANÇA (sem culpabilidade quanto às falhas das fichas cadastrais), b.4) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ (por ausência de comprovação de depósitos ou movimento em suas contas correntes das quantias desviadas), b.5) BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO-BOVESPA e b.6) GILBERTO MIFANO (ambos pelo fato de não ter havido falha por parte da câmara de liquidação e custódia na falta de envio de avisos de movimentação de ações ou de extratos de clientes). A deliberação deste CRSFN se deu à unanimidade, salvante nos casos de a.3 e a.4 (voto de arquivamento lavrado pelo Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e de b.4 (multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais - a teor de voto do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto), registrando-se a defesa oral feita pela advogada Dra. Nora Rachman em nome de b.2 e b.5

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5050/04

Recurso 4130  Processo CVM 01/99  

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO FARIA FRANÇA LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC ALEXANDRO MARCEL     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  



II RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA S.A. JOÃO BATISTA FRAGA MARCO ANTÔNIO FARIA FRANÇA LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO-BOVESPA GILBERTO MIFANO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Custódia (desvio de ações de clientes) - Incorreto preenchimento de fichas cadastrais - Não identificação, em documento próprio, de valores recebidos ou direcionados para clientes - Abertura de conta em corretora em nome de profissional vinculado a distribuidora - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     

ACÓRDÃO/CRSFN 5050/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária a a.1) MARCO ANTÔNIO FARIA FRANÇA (R$ 4.867.692,06 - quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e seis centavos), a.2) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ (R$ 200.000,00 - duzentos mil reais - total de 2 - duas multas no montante de R$ 100.000,00 - cem mil reais - cada uma), a.3) ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) e a.4) ALEXANDRO MARCEL (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades referidas na peça intimatória. A leitura dos autos permite concluir pela ocorrência de desvio de recursos financeiros de clientes em benefício de sócio majoritário de sociedade distribuidora custodiante, cuja situação de descontrole administrativo, nas palavras da autoridade supervisora, foi ingrediente essencial para a prática das fraudes; b) ratificar o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA S.A. (em verdade, excluída do feito por decorrência de sua incorporação, efetivada anteriormente à data da instauração deste processo e portanto sem intuito de burlar a lei ou escapar à sanção), b.2) JOÃO BATISTA FRAGA (por não envio, aos clientes, de avisos de movimentação de ações ou de extratos, já que a regulamentação à época vigente não determinava tal remessa), b.3) MARCO ANTÔNIO FARIA FRANÇA (sem culpabilidade quanto às falhas das fichas cadastrais), b.4) LUIZ FERNANDO ALVES DA CRUZ (por ausência de comprovação de depósitos ou movimento em suas contas correntes das quantias desviadas), b.5) BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO-BOVESPA e b.6) GILBERTO MIFANO (ambos pelo fato de não ter havido falha por parte da câmara de liquidação e custódia na falta de envio de avisos de movimentação de ações ou de extratos de clientes). A deliberação deste CRSFN se deu à unanimidade, salvante nos casos de a.3 e a.4 (voto de arquivamento lavrado pelo Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e de b.4 (multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais - a teor de voto do Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto), registrando-se a defesa oral feita pela advogada Dra. Nora Rachman em nome de b.2 e b.5.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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