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CRSFN · 25/03/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2316/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO. Empréstimo vedado - Concessão por via indireta ao acionista controlador, mediante acolhimento de saldo devedor em contas correntes de outras entidades da administração pública indireta do Estado de São Paulo também controladas pela instituição financeira ora recorrente - Período reduzido das posições negativas - Provimento aos apelos voluntários - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimentos aos apelos facultativamente interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.(21.435,90 64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO e ROBERTO PAULO VALERIANI IGNÁTIOS (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , individualmente) e JOÃO BATISTA SIGILLÓ PELLEGRINI (10.717,95 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Considerou-se que, em relação ao estabelecimento bancário indiciado, houve superveniente e legítima transferência de seu controle acionário para a União Federal, enquanto que, concernentemente aos demais recorrentes voluntários, cabível referir que agiram diligentemente, ao alertar os funcionários de toda a rede, por intermédio de instruções internas, para a inadimissibilidade da prática dos saldos devedores - de resto, em números reduzidos na sua maioria e subsistentes por período inferior a vinte e quatro horas; b) improver o Recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo definido originalmente em referência a ROBERTO LUIZ LYRA RANIERI, pois que comprovam os autos a transitoriedade dos Recursos financeiros em conta devedora vinculadamente a cobertura por força de convênio específico. Registre-se a presença da advogada, Dra. Andréa Franco França, que, verbalmente, atuou em consonância com os interesses da instituição financeira e do recorrido pessoa física

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2316/98

Recurso 2422 Processo origem BCB 9400411586

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.   EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ   GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO   ROBERTO PAULO VALERIANI IGNÁTIOS   JOÃO BATISTA SIGILLÓ PELLEGRINI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ROBERTO LUIZ LYRA RANIERI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE OFÍCIO. Empréstimo vedado - Concessão por via indireta ao acionista controlador, mediante acolhimento de saldo devedor em contas correntes de outras entidades da administração pública indireta do Estado de São Paulo também controladas pela instituição financeira ora recorrente - Período reduzido das posições negativas - Provimento aos apelos voluntários - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2316/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimentos aos apelos facultativamente interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.(21.435,90 64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), EDUARDO AUGUSTO MASCARENHAS CRUZ, GILBERTO ROCHA DA SILVEIRA BUENO e ROBERTO PAULO VALERIANI IGNÁTIOS (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , individualmente) e JOÃO BATISTA SIGILLÓ PELLEGRINI (10.717,95 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Considerou-se que, em relação ao estabelecimento bancário indiciado, houve superveniente e legítima transferência de seu controle acionário para a União Federal, enquanto que, concernentemente aos demais recorrentes voluntários, cabível referir que agiram diligentemente, ao alertar os funcionários de toda a rede, por intermédio de instruções internas, para a inadimissibilidade da prática dos saldos devedores - de resto, em números reduzidos na sua maioria e subsistentes por período inferior a vinte e quatro horas; b) improver o Recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo definido originalmente em referência a ROBERTO LUIZ LYRA RANIERI, pois que comprovam os autos a transitoriedade dos Recursos financeiros em conta devedora vinculadamente a cobertura por força de convênio específico. Registre-se a presença da advogada, Dra. Andréa Franco França, que, verbalmente, atuou em consonância com os interesses da instituição financeira e do recorrido pessoa física.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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