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CRSFN · 28/04/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2351/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Empréstimos a pessoas físicas com garantia de cheques - Divulgação de anúncio na imprensa comum objetivando distribuição ou oferta de dinheiro - "Factoring" - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso voluntariamente interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRADESCRED TURISMO E CÂMBIO LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando não só a habitualidade com que as operações descritas nos autos foram praticadas, mas, e principalmente, pela absoluta ausência de autorização do Banco Central do Brasil para que a empresa pudesse vir a realizá-las, tudo a formar um quadro de transações irregulares reconhecido pela própria apelante em suas razões de defesa

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2351/98

Recurso 2455 Processo origem BCB 9600611210

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BRADESCRED TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Empréstimos a pessoas físicas com garantia de cheques - Divulgação de anúncio na imprensa comum objetivando distribuição ou oferta de dinheiro - "Factoring" - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2351/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso voluntariamente interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRADESCRED TURISMO E CÂMBIO LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando não só a habitualidade com que as operações descritas nos autos foram praticadas, mas, e principalmente, pela absoluta ausência de autorização do Banco Central do Brasil para que a empresa pudesse vir a realizá-las, tudo a formar um quadro de transações irregulares reconhecido pela própria apelante em suas razões de defesa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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