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CRSFN · 29/09/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6931/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Divulgação de informações inexatas referentes a preços aceitos em ofertas públicas de vendas de letras financeiras de tesouro estadual – Dissimulação de custos a governo por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão do próprio estado - Não caracterização de irregularidade de natureza grave - Apelo interposto pelo estabelecimento bancário improvido e provimento parcial aos trazidos pelas pessoas físicas

Decisão

O Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) e seus ex-administradores, Srs. Antonio Bonanomi Neto, Fernando Ferreira de Mello Júnior, Francisco Jose Grossi, Ricardo José Araújo de Oliveira e Sérgio Nicolau Schwinden, ex-diretores, e Neuto Fausto de Conto e Oscar Falk, ex-presidentes do Conselho de Administração, foram indiciados no presente processo administrativo em virtude das seguintes irregularidades: a) publicar, em 1°/9/95, 2/5/96 e 3/6/96, informações referentes aos preços aceitos nas Ofertas Públicas de vendas de LFTSC's, como resultado de leilões primários promovidos pelo Besc, nos quais inexistiram licitantes, em infringência à Resolução 565/79, inciso VII, alínea "c" (prática deliberada de informações inexatas); Resolução 1.088/86, Regulamento Anexo, art. 28, inciso "f'; Resolução 2.675/99, Regulamento Anexo, art. 16, inciso VII (prática que implique apresentação de informações inexatas ) e Lei 4.595/64, art. 37; b) dissimular custos ao Governo do Estado de Santa Catarina por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão daquele Estado, atuando em convênio e prestando assessoria e aconselhamento na colocação de seus títulos nos mercados primário e secundário, face aos deságios pactuados e a subseqüente cadeia de vendas até o comprador final; tais operações foram viabilizadas pelo Besc a partir do registro no Selic do valor de liqüidação, divergente do efetivamente negociado nos contratos de LFTSC's, em 6 operações listadas no processo, com infringência à Resolução 1.088/86, Regulamento Anexo, art. 28, inciso "f'; à Resolução 2.675/99, Regulamento Anexo, art. 16, inciso VII; ao MNI 06.04.09.5.a (Circular 962/85, Regulamento Anexo) e à Lei 4.595/64, art. 37; c) participar de 6 operações – listadas no processo - de empréstimos ao Estado de Santa Catarina, sem a devida autorização legislativa e sem o registro no Banco Central, fatos agravados quando do envolvimento da Divalpar DTVM - instituição à qual é vedada a concessão de empréstimos - caracterizando infringência à Circular 2.554/95, art. 2° e à Lei 4.595/64, art. 37. Esclarece o Banco Central que o BESC e o Sr. Francisco José Grossi foram intimados pelas irregularidades "a", "b" e "c" e que os demais foram intimados apenas com relação aos itens "b" e "c", pelas operações nas quais participaram diretamente, conforme demonstrado pela Autarquia no processo. As irregularidades apontadas sujeitam os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64. Regularmente intimados (fls. 1/16), os Srs. Antônio Bonanomi Neto, Fernando Ferreira de Mello Junior, Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk e Ricardo José Araújo de Oliveira apresentaram defesa alegando, em síntese, o que segue (fls. 192/206, 207/228, 229/243, 244/282 e 283/302): a) prescrição, com base no art. 6o do Decreto 20910 ou, não sendo este acolhido, com base no art. 287, inc. II, letra "b", da Lei 6.404/76, tendo em vista que o banco é uma sociedade anônima de economia mista; b) não há relação entre os fatos relatados nas iniciais e as hipóteses descritas na Resolução 2.675/99 e no art. 37 da Lei 4.595/64; ademais, referida resolução foi editada três anos após a ocorrêcia dos fatos, o que impõe o arquivamento do processo; c) não há como reconhecer qualquer conduta culposa por parte dos diretores, não havendo, pois, responsabilidade subjetiva; d) o Banco não tinha condições tecnológicas para controlar os títulos negociados no mercado secundário, até porque essas operações estão protegidas pelo sigilo bancário; as distribuidoras atuam no mercado comprando e vendendo títulos para si ou para seus clientes e, sendo livre a negociação, conclui-se que cada parte pode obter lucro ou prejuízo com essas operações; e) não há como se acusar o banco ou seus diretores de terem estruturado uma cadeia com títulos posto que, por ser legal a negociação de títulos, é impossível saber quem deteve os papéis durante a sua circulação;; f) as vendas primárias efetuadas pelo banco foram definitivas, conforme registrado no Selic; a única obrigação legal imposta ao banco era a oferta pública dos títulos, o que foi feito; g) as operações em tela tiveram um deságio menor do que outras operações realizadas com títulos do mesmo Estado em anos anteriores; h) o registro no Selic é tarefa meramente burocrática, devendo o comprador se informar da quantidade de titulos, o valor da compra e o vencimento dos títulos; i) se o emissor do título pode conceder o deságio integralmente na hora da venda, também pode fazê-Io de forma parcelada, pois "quem pode o mais, pode o menos"; j) de se ressaltar também que o registro no Selic não exclui a celebração da negociação por instrumento expresso, no qual constarão os detalhes da negociação, inclusive o deságio; k) não havendo norma que obrigue o banco a conceder o deságio integralmente na hora da pactuação, não há que se considerar irregular a sua concessão de forma parcelada; l) não cabe responsabilizar o banco ou seus diretores por um deságio que foi pactuado entre os compradores e o emitente; m) o deságio parcelado não se configura irregularidade e não se caracteriza como concessão de empréstimos a favor do Estado; ao pagar ao comprador do título o deságio ajustado, o Estado o faz com recursos próprios; n) se os recursos para pagamento do deságio saíram do próprio Tesouro, não há que se falar em transferência de recursos de terceiros ao Estado; o) admitindo-se a interpretação equivocada da existência do empréstimo, ainda assim o banco e os diretores não podem ser atingidos uma vez que, se empréstimo houve, foi entre o Estado e os compradores dos títulos, não cabendo ao banco nenhum registro contábil dessas operações. O Besc, em sua defesa, repete os mesmos argumentos apresentados pelos diretores e acrescenta ainda que (fls. 151/91): a) a publicação do edital tinha por finalidade notificar o mercado que, devido à falta de licitantes, os títulos foram colocados junto ao próprio Fundo de Liquidez pelo valor ao par; em momen

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253ª Sessão Recurso 5447  Processo BCB 0001036485      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. FRANCISCO JOSÉ GROSSI OSCAR FALK FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR ANTÔNIO BONANOMI NETO NEUTO FAUSTO DE CONTO RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Divulgação de informações inexatas referentes a preços aceitos em ofertas públicas de vendas de letras financeiras de tesouro estadual – Dissimulação de custos a governo por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão do próprio estado - Não caracterização de irregularidade de natureza grave - Apelo interposto pelo estabelecimento bancário improvido e provimento parcial aos trazidos pelas pessoas físicas.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6931/05: O Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) e seus ex-administradores, Srs. Antonio Bonanomi Neto, Fernando Ferreira de Mello Júnior, Francisco Jose Grossi, Ricardo José Araújo de Oliveira e Sérgio Nicolau Schwinden, ex-diretores, e Neuto Fausto de Conto e Oscar Falk, ex-presidentes do Conselho de Administração, foram indiciados no presente processo administrativo em virtude das seguintes irregularidades: a) publicar, em 1°/9/95, 2/5/96 e 3/6/96, informações referentes aos preços aceitos nas Ofertas Públicas de vendas de LFTSC's, como resultado de leilões primários promovidos pelo Besc, nos quais inexistiram licitantes, em infringência à Resolução 565/79, inciso VII, alínea "c" (prática deliberada de informações inexatas); Resolução 1.088/86, Regulamento Anexo, art. 28, inciso "f'; Resolução 2.675/99, Regulamento Anexo, art. 16, inciso VII (prática que implique apresentação de informações inexatas ) e Lei 4.595/64, art. 37; b) dissimular custos ao Governo do Estado de Santa Catarina por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão daquele Estado, atuando em convênio e prestando assessoria e aconselhamento na colocação de seus títulos nos mercados primário e secundário, face aos deságios pactuados e a subseqüente cadeia de vendas até o comprador final; tais operações foram viabilizadas pelo Besc a partir do registro no Selic do valor de liqüidação, divergente do efetivamente negociado nos contratos de LFTSC's, em 6 operações listadas no processo, com infringência à Resolução 1.088/86, Regulamento Anexo, art. 28, inciso "f'; à Resolução 2.675/99, Regulamento Anexo, art. 16, inciso VII; ao MNI 06.04.09.5.a (Circular 962/85, Regulamento Anexo) e à Lei 4.595/64, art. 37; c) participar de 6 operações – listadas no processo - de empréstimos ao Estado de Santa Catarina, sem a devida autorização legislativa e sem o registro no Banco Central, fatos agravados quando do envolvimento da Divalpar DTVM - instituição à qual é vedada a concessão de empréstimos - caracterizando infringência à Circular 2.554/95, art. 2° e à Lei 4.595/64, art. 37.

Esclarece o Banco Central que o BESC e o Sr. Francisco José Grossi foram intimados pelas irregularidades "a", "b" e "c" e que os demais foram intimados apenas com relação aos itens "b" e "c", pelas operações nas quais participaram diretamente, conforme demonstrado pela Autarquia no processo.

As irregularidades apontadas sujeitam os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64.

Regularmente intimados (fls. 1/16), os Srs. Antônio Bonanomi Neto, Fernando Ferreira de Mello Junior, Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk e Ricardo José Araújo de Oliveira apresentaram defesa alegando, em síntese, o que segue (fls. 192/206, 207/228, 229/243, 244/282 e 283/302):

a) prescrição, com base no art. 6o do Decreto 20910 ou, não sendo este acolhido, com base no art. 287, inc. II, letra "b", da Lei 6.404/76, tendo em vista que o banco é uma sociedade anônima de economia mista;

b) não há relação entre os fatos relatados nas iniciais e as hipóteses descritas na Resolução 2.675/99 e no art. 37 da Lei 4.595/64; ademais, referida resolução foi editada três anos após a ocorrêcia dos fatos, o que impõe o arquivamento do processo;

c) não há como reconhecer qualquer conduta culposa por parte dos diretores, não havendo, pois, responsabilidade subjetiva;

d) o Banco não tinha condições tecnológicas para controlar os títulos negociados no mercado secundário, até porque essas operações estão protegidas pelo sigilo bancário; as distribuidoras atuam no mercado comprando e vendendo títulos para si ou para seus clientes e, sendo livre a negociação, conclui-se que cada parte pode obter lucro ou prejuízo com essas operações;

e) não há como se acusar o banco ou seus diretores de terem estruturado uma cadeia com títulos posto que, por ser legal a negociação de títulos, é impossível saber quem deteve os papéis durante a sua circulação;;

f) as vendas primárias efetuadas pelo banco foram definitivas, conforme registrado no Selic; a única obrigação legal imposta ao banco era a oferta pública dos títulos, o que foi feito;

g) as operações em tela tiveram um deságio menor do que outras operações realizadas com títulos do mesmo Estado em anos anteriores;

h) o registro no Selic é tarefa meramente burocrática, devendo o comprador se informar da quantidade de titulos, o valor da compra e o vencimento dos títulos;

i) se o emissor do título pode conceder o deságio integralmente na hora da venda, também pode fazê-Io de forma parcelada, pois "quem pode o mais, pode o menos";

j) de se ressaltar também que o registro no Selic não exclui a celebração da negociação por instrumento expresso, no qual constarão os detalhes da negociação, inclusive o deságio;

k) não havendo norma que obrigue o banco a conceder o deságio integralmente na hora da pactuação, não há que se considerar irregular a sua concessão de forma parcelada;

l) não cabe responsabilizar o banco ou seus diretores por um deságio que foi pactuado entre os compradores e o emitente;

m) o deságio parcelado não se configura irregularidade e não se caracteriza como concessão de empréstimos a favor do Estado; ao pagar ao comprador do título o deságio ajustado, o Estado o faz com recursos próprios;

n) se os recursos para pagamento do deságio saíram do próprio Tesouro, não há que se falar em transferência de recursos de terceiros ao Estado;

o) admitindo-se a interpretação equivocada da existência do empréstimo, ainda assim o banco e os diretores não podem ser atingidos uma vez que, se empréstimo houve, foi entre o Estado e os compradores dos títulos, não cabendo ao banco nenhum registro contábil dessas operações.

O Besc, em sua defesa, repete os mesmos argumentos apresentados pelos diretores e acrescenta ainda que (fls. 151/91): a) a publicação do edital tinha por finalidade notificar o mercado que, devido à falta de licitantes, os títulos foram colocados junto ao próprio Fundo de Liquidez pelo valor ao par; em momento algum quis o banco noticiar que os títulos haviam sido aceitos na oferta pública; b) a publicação da forma como efetuada foi copiada do Banco do Brasil e adotada pelo Besc em casos anteriores, não tendo a autoridade apontado irregularidades nessas outras ocasiões; c) a oferta pública dos títulos efetivamente ocorreu, apenas não foi eficaz devido à falta de interessados.

O Sr. Sergio Nicolau Schwinden, em sua defesa, usou os argumentos apresentados pelos demais ex-administradores e acrescentou (fls. 303/28) que:

a) os fatos encontram-se prescritos de acordo com a Lei 9.873/99; b) a Resolução 2.675/99 foi editada posteriormente aos fatos; é pacífico o entendimento de que a Lei não pode retroagir para prejudicar; c) foi diretor de operações entre janeiro de 1995 a janeiro de 1997 e não tinha condições para deliberar sobre outros assuntos que Ihe eram encaminhados para colher a segunda assinatura; d) de todos os documentos anexados pelo Bacen nas diversas intimações sobre a venda de LFTSC, nenhum é de sua lavra ou foi elaborado na diretoria de sua responsabilidade; e) assinou apenas um contrato de venda de LFTSC em função de o Diretor-Financeiro não se encontrar nas dependências do banco; o documento já veio assinado pelo Secretário da Fazenda e pelo presidente do Besc, sendo sua a terceira assinatura a constar no documento; f) o Manual da Estrutura Organizacional do Besc definiu que as providências envolvendo a negociação de títulos do Estado eram responsabilidade da Diretoria- Financeira; g) por meio dos contratos assinados e correspondências trocadas entre o banco e o Secretário da Fazenda pode-se ver quem autorizou essas negociações; h) a fiscalização do Bacen considerou que não havia irregularidades, conforme registrado nos relatórios de Supervisão de nov/95, jun/96, dez/96, jun/97, mai/98 e jun/98; i) as medidas adotadas pela instituição foram aprovadas pelo monitoramento do Bacen, não se podendo aplicar ao fato nova interpretação, conforme estabelecido na Lei 9.784/99.

O Sr. Francisco José Grossi apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese, o que segue (fls. 330/369):

a) os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência não foram respeitados;

b) o financiamento dos títulos junto ao mercado, mesmo não tendo havido compradores nos leilões primários, é prática adotada tanto pelo Besc quanto pelo Banco do Brasil em mais de vinte anos de administração da dívida estadual; jamais foi recomendado procedimento distinto, até porque nunca houve compradores para esses títulos nas ofertas públicas;

c) o Besc apenas retransmitiu ao Estado as propostas de compra definitiva que foram oferecidas, sendo descabida a acusação de que se valeu de compradores para estruturar as operações; essas propostas, com prazo de até cinco anos, representavam uma redução no custo de financiamento de 50%, comparado com anos anteriores;

d) não cabia ao Besc discutir a capacidade financeira dos interessados na aquisição dos títulos, vez que o Estado receberia à vista, no ato da negociação, os valores pactuados;

e) os títulos foram adquiridos de forma definitiva, conforme se verifica nos registros do Selic;

f) o deságio foi acertado entre o tesouro e os compradores, sem participação do banco;

g) a publicação de edital foi efetuada por conta e ordem do Tesouro Estadual, sem sua participação; o corpo técnico do banco realizou essa tarefa por rnais de dez anos, em conformidade com a sistemática adotada anteriormente pelo Banco do Brasil; o edital informou ao mercado que havia apenas um único preço para os papéis colocados junto ao Fundo de Liquidez do Estado, justamente por não ter havido compradores no leilão primário; não houve infração à Resolução CMN 565/79, inciso VII, alínea "c", o que o próprio Gerente- Técnico do Bacen reconhece em seu parecer (fl. 123);

h) a responsabilidade coletiva tem sido repelida pelas Procuradorias do Banco Central do Brasil e da Fazenda Nacional e pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; no caso em tela não houve comprovação de culpa, até porque a irregularidade não existiu;

i) a Resolução 1.088/86, regulamento anexo, art. 28, inciso "f', previa punição somente para a instituição; com a edição da Resolução 2.675/99 é que os administradores também passaram a ser responsabilizados por eventuais irregularidades; entretanto, não pode a norma retroagir para prejudicar o intimado;

j) quanto à dissimulação de custos ao erário, carece a acusação de uma tipificação específica, com o que se torna nula;

k) em 1994, quando da troca de títulos estaduais por títulos federais, eram computados no Selic apenas os custos de financiamento dos títulos federais; a diferença do valor de financiamento dos títulos estaduais e federais era debitada diretamente ao Estado, sem registro no Selic;

l) as vendas de títulos realizadas a partir de 1995 tiveram custo inferior àquelas realizadas em anos anteriores;

m) o pagamento do deságio de forma parcelada não caracteriza empréstimo; o mútuo contratado pelo Estado foi aquele referente ao valor de face do próprio título; mesmo admitindo a hipótese do empréstimo, este teria ocorrido entre o comprador e o vendedor, sem participação do banco ou de seu diretor;

n) o art. 37 da Lei 4.595/64 e o art. 2° da Circular 2.554/95 nada mencionam sobre a concessão do deságio de forma parcelada ou sobre informações que o Besc deveria prestar em função de negócios realizados por terceiros; e

p) os negócios não foram realizados pelo Besc ou pelo defendente, mas pelo próprio dono do fundo, o Estado.

Por meio da Decisão Difis-2003/027, de 7 de maio de 2003, fls. 825/37, o Banco Central pondera que:

a) no que concerne à prescrição, são improcedentes os argumentos apresentados. No caso em tela, a publicação dos editais ocorreu entre setembro de 1995 e junho de 1996; a negociação dos títulos ocorreu entre fevereiro e agosto de 1996; as intimações foram recebidas nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2001;

b) embora a Resolução 1.088/86 tenha sido revogada pela Resolução 2.675/99, a norma contida no art. 28 foi mantida, quase sem alterações, no inciso VII do art. 16 do Regulamento Anexo da Resolução 2.675/99. Posteriormente, a Resolução 2.950/02 revogou a Resolução 2.675/99, tendo mantido, no entanto, a redação do art. 16;

c) cabe excluir as capitulações na Resolução 1.088/86 e na Resolução 2.675/99, no que tange à prestação de informações inexatas em operações compromissadas, uma vez que tal fato não se verificou no contexto das operações da espécie, mas sim quando da publicação do edital de resultado de leilões de LFTSC;

d) de acordo com a Resolução 565/79, o emissor de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal deve informar ao mercado os preços máximo, médio e mínimo, obtidos na colocação dos seus papéis. Se inexistiram interessados na compra dos títulos, essa é a informação a ser publicada. Qualquer outra informação não reflete a realidade. Cabia ao Besc e a seus administradores o atendimento à exigência normativa;

e) o convênio assinado com o Governo do Estado de Santa Catarina estabelecia que o Besc, quando da colocação dos títulos, daria preferência a compradores que comparecessem regularmente aos leilões de oferta desses títulos, assim como tivessem boa tradição no mercado financeiro (fl. 19). No caso em tela, as empresas escolhidas não tinham tradição na compra de títulos envolvendo valores elevados. E isso obrigatoriamente deveria ser do conhecimento dos administradores do Besc. Os intimados alegam que a venda dos títulos foi feita de forma definitiva, mas verifica-se, no caso da Divalpar, que a empresa sequer dispunha de condições financeiras para liquidar integralmente essas compras definitivas. Nesse caso, foi o próprio Besc que teve de financiar parte dessas operações mediante a celebração de operações compromissadas, conforme demonstrado à fl. 118. Ademais, verifica-se que os títulos adquiridos foram imediatamente revendidos por valores muito superiores àqueles pagos ao Estado, acarretando um prejuízo de R$32.809.139,48 ao Fundo de Liquidez da Dívida Pública do Estado de Santa Catarina (fl. 107);

f) nas operações tratadas no processo há discrepância entre o valor da negociação - e que deveria ter sido registrado no Selic - e o valor da liquidação, que foi registrado nese sistema;

g) o pagamento do deságio ao vendedor constitui, na verdade, uma operação de empréstimo dissimulada. Obviamente não está o Estado impedido de obter empréstimos. Para tanto, deverá observar regras específicas, como a autorização do Senado, o que não ocorreu;

h) a dissimulação de custos ao erário foi a forma encontrada para a obtenção de empréstimo por parte do Estado. As irregularidades "b" e "c", portanto, são conexas. E por isso que os intimados respondem pelas mesmas operações tanto na irregularidade "b" quanto na "c", consideradas aquelas de que efetivamente participaram;

i) embora o empréstimo tenha sido capitulado no art. 2° da Circular 2.554/95, verifica-se que se enquadra na verdade no art. 2° da Circular 2.544/95. Para essa situação, aplica-se o disposto no título 5, capítulo 3, seção 4, item 2, do regulamento anexo à Resolução CMN 1.065/85, que prescreve que a incorreção na capitulação legal não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível. Verifica-se, contudo, que não há infração à Circular 2.544/95, vez que o empréstimo foi entre o Estado e os compradores dos títulos, não sendo o Besc credor dessa operação. Não havia, portanto, registro a ser feito pelo banco em sua contabilidade. O mesmo vale em relação ao art. 37 da Lei 4.595/64, vez que a forma determinada pelo Bacen para fornecimento de informações é a Circular 2.544/95. Assim, o fato descrito no item "c" da intimação insere-se na mesma irregularidade referida no item "b";

j) com relação ao Sr. Ricardo José Araújo de Oliveira, ele participou apenas das operações realizadas em 20.6.96 e 16.8.96 (fls. 66/69 e 85/88) e a intimação menciona equivocadamente as operações de 25.6.96 e 16.8.96. Entretanto, na operação de 25.6.96, não consta assinatura do indiciado (fls. 71/73), havendo, portanto, um erro na inicial, devendo-se considerar para fins deste processo tão-somente o negócio realizado em 16.8.96, vez que não houve sua participação na outra operação pela qual foi intimado;

l) para que as negociações se concretizassem, foi necessário que os diretores apusessem suas assinaturas nos contratos de compra e venda de tíulos, estando a conexão dos intimados com os fatos aqui tratados suficientemente comprovada, não havendo que se falar em violação do princípio da responsabilidade subjetiva;

m) o fato de os intimados terem assinado os contratos de compra e venda, independentemente de pertencerem a outras áreas que não a Diretoria Financeira, os vincula à prática questionada, tornando-os responsáveis pelo ato aqui imputado como irregular;

n) ficou confirmado que o BESC fez publicar informações referentes aos preços aceitos nas ofertas públicas de vendas de LFTSC's, como resultados de leilões primários, quando na verdade inexistiram licitantes. Ficou patente também a dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina mediante os deságios pactuados e a subseqüente cadeia de vendas até o comprador final, viabilizados pelo registro no Selic do valor de liquidação divergente do efetivamente negociado nos contratos de LFTSC's. Os deságios imputados pelo Besc a seu cliente vendedor, o Estado de Santa Catarina, e a conseqüente cadeia de vendas até o comprador final, permitiram o agravo dos custos ao erário estadual em relação ao valor pago pelos efetivos tomadores finais, no montante de R$32,81 milhões (fis. 107 e 128). No que tange à irregularidade "c", embora tenham se configurado os empréstimos em favor do Estado, não houve infração à Circular 2.544/95 e ao art. 37 da Lei 4.595/64;

o) a participação de cada um dos diretores na dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina assim se apresenta:

- Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior, Antônio Bonanomi Neto, Neuto Fausto de Conto, pelos contratos firmados com a Divalpar DTVM Ltda. em 01.02.96 e 27.02.96,

- Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior, Sérgio Nicolau Schwinden, Oscar Falk, pelo contrato firmado com a Previrb em 05.06.96,

- Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior e Oscar Falk, pelo contrato firmado com a Previrb em 20.06.96;

- Srs. Fernando Ferreira de Mello Júnior, Francisco José Grossi e Oscar Falk, pelo contrato firmado com a Compugraf em 25.06.96 e

- Srs. Ricardo José Araújo de Oliveira, Francisco José Grossi e Oscar Falk, pelo contrato firmado com a Divalpar DTVM Ltda. em 16.08.96;

p) todos os contratos tiveram como parte vendedora o Fundo da DÍvida Pública do Estado de Santa Catarina, o qual foi devidamente representado pelo Secretário da Fazenda da época, Sr. Neuto Fausto de Conto nos dois primeiros contratos, e Sr. Oscar Falk nos demais (fls. 46-48, 50-52, 63-65, 67-69, 71-73 e 85-88). Cumulativamente à função de Secretário da Fazenda, esses Srs. também exerciam o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Besc. Restou comprovado que houve infração grave na condução dos interesses da instituição, caracterizada pela dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina. Tal fato era de conhecimento dos que a época presidiam o Conselho de Administração do Besc. Portanto, ao participarem ativamente nos atos firmando os contratos, ainda que pelo Tesouro do Estado de Santa Catarina, não há como eximí-Ios de suas responsabilidades, em face do cargo que ocupavam no Besc.

Ao final o Bacen excluiu as capitulações no artigo 37 da Lei 4.595/64, no artigo 2° da Circular 2.544/95, no artigo 28, alínea "f', do Regulamento anexo à Resolução 1.088/86, e no artigo 16, item VII, do Regulamento anexo à Resolução 2.675/99, manteve as capitulações no inciso VII, alínea "c", da Resolução 565/79 e Circular 962/85 (MNI-6-4-9-5-"a"), e, considerando o grau de participação de cada um nas irregularidades, DECIDIU aplicar as seguintes penalidades, com fulcro no artigo 44, §§ 2° e 4°, da Lei 4.595/64: a) MULTAS pecuniárias: - no valor de R$25.000,00 ao BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e, individualmente, ao Sr. FRANCISCO JOSE GROSSI, pela publicação de informações inexatas referentes aos preços aceitos nas Ofertas Públicas de vendas de LFTSC's (irregularidade "a"); - no valor de R$25.000,00 ao BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., pela dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina, por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão do Estado (irregularidades "b" e "c");

b) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por: - cinco anos aos Srs. FERNANDO FERRElRA DE MELLO JÚNIOR e OSCAR FALK, - três anos aos Srs. ANTONIO BONANOMI NETO, FRANCISCO JOSÉ GROSSI e NEUTO FAUSTO DE CONTO; e um ano aos Srs. RICARDO JOSE ARAÚJO DE OLIVElRA e SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN, por infração grave na condução dos interesses da instituição, caracterizada pela dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina por meio do conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão daquele Estado (irregularidades "b" e "c").

As intimações foram feitas como segue: ao Besc em 02.06.03, fl. 843; ao Sr. Antônio Bonanomi Neto, em 29.05.03, fls. 845; ao Sr.Francisco José Grossi, em 02.06.03, fls. 846; ao Sr. Fernando Ferreira de Mello Júnior, em 04.06.03, fls. 853; ao Sr. Neuto Fausto de Conto, em 04.06.03, fls. 854; ao Sr. Oscar Falk, em 04.06.03, fls. 855; ao Sr. Sergio Nicolau Schwinder, em 26.06.03, fls. 862. Há informação de que a intimação ao Sr. Ricardo José Araújo de Oliveira, recebida em 02.06.03, fls. 851, por Marcílio J. da S. Medeiros, deveria ser remetida para um outro endereço, não havendo demonstração de que tal envio tenha ocorrido.

O Sr. Oscar Falk apresentou recurso tempestivo, em 22 de julho de 2003, fls. 865/81, por meio do qual: I preliminarmente, argumenta que: (i) o prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei 9873/99 não se aplica ao caso em razão dos fatos terem ocorrido antes de sua publicação, insistindo na aplicação do Decreto 20.910, de 32, que fixa o prazo de prescrição em 1 ano ou da letra b do inciso II do art. 287 da Lei 6404; (ii) o processo é inepto porque não há vinculação entre o fato invocado e aquele que estaria enquadrado no art. 37 da Lei 4595, porque a Resolução 2675 foi editada em data posterior aos fatos e porque não houve prejuízo à instituição financeira e (iii) deve ser reexaminada a questão relativa à responsabilidade subjetiva, dado que a negociação com títulos estaduais é uma atividade cotidiana, feita sob orientação da área técnica, à qual competia assessorar a diretoria, notadamente quanto ao deságio ou viabilidade da operação em si; não atuou diretamente nas operações, apenas assinou os contratos de venda dos títulos; as operações com títulos eram feitas pela área financeira da instituição; II no mérito (i) enfrenta a alegada dissimulação dos custos do erário sob o argumento de que a autoridade monetária considerou informações do mercado secundário, as quais não eram ainda disponíveis ao Besc, quando da realização das operações inquinadas de irregulares; com relação à taxa, a autoridade confunde as que são praticadas em operações definitivas com as utilizadas nas operações compromissadas, de um dia, como era o caso; estas tinham custos até inferiores aos praticados em operações anteriores, envolvendo os mesmos papéis, e aos custos de rolagem diária junto ao Banco Central do Brasil; o próprio Banco Central, ao promover a troca dos mesmos papéis, em operações de 15 dias a um mês, impunha o mesmo custo suportado pelo Estado para venda por 5 anos; (ii) pede a reforma da decisão quanto à letra c, em virtude do reconhecimento, contido no item 20 da decisão, de que o recorrente não participou de qualquer operação de empréstimo ao Estado de Santa Catarina.

Ao final, pede o provimento do recurso, para arquivamento do processo.

Os Srs. Neuto Fausto de Conto e Fernando Ferreira de Mello Júnior apresentaram recursos tempestivos, em 22 de julho de 2003, fls. 882/97 e 898/914 com o mesmo teor do recurso apresentado pelo sr. Oscar Falk, antes resumido. O Sr. Antônio Bonanomi Neto também apresentou recurso tempestivo, em 22 de julho de 2003, fls. 915/30 com o mesmo teor do recurso apresentado pelo sr. Oscar Falk, antes resumido, destacando, no entanto, que jamais atuou diretamente nas operações, pois ocupava a diretoria de recursos humanos, tendo participado somente na assinatura dos contratos.

O Banco do Estado de Santa Catarina apresentou seu recurso, tempestivo, também no dia 22 de julho de 2003 e levantou as mesmas preliminares argüídas pelo Sr. Oscar Falk. No mérito, também listou os mesmos argumentos elencados pelo Sr. Oscar Falk, em relação às infrações constantes das letras b e c da intimação. Quanto às infrações mencionadas na letra a da intimação, aduziu, em sua defesa: (i) que as publicações efetuadas pelo Banco seguiram, em tudo, outras anteriormente feitas pelo próprio banco e também as que eram feitas pelo Banco do Brasil S.A., envolvendo os mesmos papéis e consideradas perfeitas pela autoridade monetaria que, agora, modificando seu entendimento, rompe a segurança passada;(ii) o próprio Banco Central, em seu parecer COPAD, fls. 123, reconhece expressamente que não houve irregularidade nas publicações; dar interpretação nova a fato pretérito é expressamente vedado pelo inciso XIII do parágrafo único do art. 2o da Lei 9874/99; (iii) não houve descumprimento da norma à luz da letra c do item VII da Resolução 565/79, que estabelece as informações a serem divulgadas; incorre em equívoco a decisão ao inferir imperfeição nas publicações ao argumento de que delas deveria constar a ausência de licitantes, quando os papéis foram colocados no fundo de liquidez do tesouro catarinense, e o foram ao par, de forma a não causar prejuízo ao próprio erário; não há exagero em interpretar que a colocação, de que trata a norma dita infringida, também refira-se ao registro no fundo de liquidez; (iv) incorre em outro equívoco, a decisão, ao fixar a pena de multa pela pretensa informação inexata, quando a norma punitiva prevê a pena de advertêcia para a hiótese da imputação feita, como se pode ver no parágrafo 1o do art. 44 da Lei 4595.

Por meio do documento autuado às fls. 954/985, datado de 9.7.2003, do qual não consta a data de recebimento, o Sr. Sergio Nicolau Scwinden, recorre da pena que lhe foi aplicada atacando, inicialmente, a suposta irregularidade c, quando a própria decisão reconhece que o BESC não era credor da operação de empréstimo, para, em seguida, afirmar que foi diretor de operações de crédito de janeiro de 1995 a janeiro de 1997 e não pode ser punido com base numa Resolução publicada em 1999. Depois, mas em sede de preliminar, reafirma as teses de prescrição trazidas aos autos pela defesa do Sr. Oscar Falk e adiciona que teria ocorrido a prescrição prevista no parágrafo 1o do art. 1o. da Lei 9873/99. Também alega a inépcia do processo, em vista da Resolução 2675 ter sido publicado posteriormente aos fatos. Em relação à irregularidade constante da letra b da intimação, assevera que não houve infração grave na condução dos interessas da insituição, já que as condições da venda atenderam aos interesses maiores da instituição. Menciona, adiante, que não houve qualquer dissimulação de custos do Governo do Estado por parte do Besc ou dos administradores deste; os negócios realizados pelos adquirentes dos papéis, após a venda pelo Estado, não eram de conhecimento dos administradores do Besc; jamais alguma norma indicou que deveria ser vista a viabilidade econômica e financeira dos adquirentes dos papéis; a intermediação nos negócios da espécie é função típica de corretoras e de distribuidoras; não poderia ser efetuado qualquer registro no SELIC diferente do valor de liquidação; o Manual de Normas e Instruções não contém qualquer prescrição quanto à forma de efetuar o registro; é incorreto afirmar que os registros viabilizaram os negócios, dado que os registros não criam fatos e devem apenas registrá-los; a Lei 9784 veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação. Afirma, uma vez mais, que não tem responsabilidade e completa listando diversos relatórios de supervisão do Banco Central dando conta da regularidade da situação da instituição, durante a sua atuação como administrador. Ao final, pede que seu recuso seja conhecido e provido para o arquivamento do processo.

Por documento recebido em 12 de julho de 2003, o Sr. Francisco José Grossi pede a reconsideração da decisão ou, caso esta não seja aceita, que o mesmo documento seja recebido como recurso. No citado documento o referido senhor alega a inexistência de irregularidade ou de conduta dolosa ou culposa, por não ter efetuado qualquer publicação; porque a Resolução 565, item VII, c, estabelece o conjunto mínimo de infomações a serem divulgadas pelos emissores de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal e os preços mínimos foram divulgados conforme determinava a dita Resolução; porque o Banco do Brasil e o Besc encaminharam, para apreciação, todo o dossiê relativo a diversos leilões, listados na defesa, à apreciação do Banco Central, a pedido deste, sem que o mesmo tenha jamais entendido como inexatas as informaçõe publicadas. No mais, repete os argumenos já apresentados nos recursos anteriores. Ao final, considerando que não há embasamento regulamentar para enquadramento da suposta irregularidade; o parcelamento dos encargos também é adotado em relação a títulos federais; procedimento idêntico quanto a registros foi efetuado em relação às vendas de títulos realizados pelo BESC ao BANCO CENTRAL, na forma por este determinada; o procedimento eliminou riscos para a instituição e provocou a redução de custos da rolagem da dívida estadual; a forma de registro possibiltou o resultado financeiro ao Tesouro Estadual na forma por ele negociada e a nova forma de registro agora pretendida traria prejuízos ao Tesouro Estadual, pede que seja considerada improcedente a pena de inabilitação aplicada.

No dia 24.07.03 o mesmo Sr. Francisco Jose Grossi apresenta recurso, tempestivo, repetindo as razões antes apresentadas em seu pedido de reconsideração.

Em 20.06.03 o Sr. Ricardo José Araújo de Oliveira apresentou recurso administrativo ao Ilmo.Sr. Diretor de Fiscalização do Banco Central e, em 22 de julho de 2003 apresentou recurso, tempestivo, a este Conselho de Recursos onde alega: a prescrição e a inépcia do processo, sob os mesmos argumentos alinhados pelos demais recorrentes. Adiciona que as operações de venda dos papéis do Tesouro catarinense eram realizadas pela área financeira da instituição, por intermédio de sua assessoria técnica, ficando evidenciado que a participação do recorrente se deu de forma subjetiva, e não objetiva (fls. 1177, vol. 8). No mérito adota os mesmos argumentos trazidos na defesa do Sr. Oscar Falk.

Por despacho de fls. 1443, o pedido de reconsideração apresentado pelos Sr. Francisco José Grossi e Ricardo Jose Araújo de Oliveira foi acolhido como pedido de revisão, nos termos previstos no art. 65 da Lei 9784/99. Por meio da cota de fls. 1444/1450 o Banco Central refutou cada um dos argumentos trazidos no pedido de revisão e, ao final, optou por manter a decisão Difis-2003/027 em todos os seus termos, por não ter verificado nenhum novo elemento que pudesse determinar a revisão pleiteada. Esta decisão também foi comunicada aos interessados, conforme comprovação acostada aos autos.

Os autos foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional que, por parecer de fls. 1459/61 recusou as preliminares e opinou pela manutenção da decisão ¨a quo¨.

É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

O Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e seus ex-administradores, Srs. Antonio Bonanomi Neto, Fernando Ferreira de Mello Júnior, Francisco Jose Grossi, Ricardo José Araújo de Oliveira e Sérgio Nicolau Schwinden, ex-diretores, e Neuto Fausto de Conto e Oscar Falk, ex-presidentes do Conselho de Administração, foram indiciados no presente processo administrativo em virtude das seguintes irregularidades: a) publicar, em 1°/9/95, 2/5/96 e 3/6/96, informações referentes aos preços aceitos nas Ofertas Públicas de vendas de LFTSC's, como resultado de leilões primários promovidos pelo Besc, nos quais inexistiram licitantes, em infringência à Resolução 565/79, inciso VII, alínea "c" (prática deliberada de informações inexatas); Resolução 1.088/86, Regulamento Anexo, art. 28, inciso "f'; Resolução 2.675/99, Regulamento Anexo, art. 16, inciso VII (prática que implique apresentação de informações inexatas ) e Lei 4.595/64, art. 37; b) dissimular custos ao Governo do Estado de Santa Catarina por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão daquele Estado, atuando em convênio e prestando assessoria e aconselhamento na colocação de seus títulos nos mercados primário e secundário, face aos deságios pactuados e a subseqüente cadeia de vendas até o comprador final; tais operações foram viabilizadas pelo Besc a partir do registro no Selic do valor de liqüidação, divergente do efetivamente negociado nos contratos de LFTSC's, em 6 operações listadas no processo, com infringência à Resolução 1.088/86, Regulamento Anexo, art. 28, inciso "f'; à Resolução 2.675/99, Regulamento Anexo, art. 16, inciso VII; ao MNI 06.04.09.5.a (Circular 962/85, Regulamento Anexo) e à Lei 4.595/64, art. 37; c) participar de 6 operações – listadas no processo - de empréstimos ao Estado de Santa Catarina, sem a devida autorização legislativa e sem o registro no Banco Central, fatos agravados quando do envolvimento da Divalpar DTVM - instituição à qual é vedada a concessão de empréstimos - caracterizando infringência à Circular 2.554/95, art. 2° e à Lei 4.595/64, art. 37.

O Bacen, após analisar as razões de defesa, excluiu as capitulações no artigo 37 da Lei 4.595/64, no artigo 2° da Circular 2.544/95, no artigo 28, alínea "f', do Regulamento anexo à Resolução 1.088/86, e no artigo 16, item VII, do Regulamento anexo à Resolução 2.675/99, manteve as capitulações no inciso VII, alínea "c", da Resolução 565/79 e Circular 962/85 (MNI-6-4-9-5-"a"), e, considerando o grau de participação de cada um nas irregularidades, DECIDIU aplicar as seguintes penalidades, com fulcro no artigo 44, §§ 2° e 4°, da Lei 4.595/64: a) MULTAS pecuniárias: - no valor de R$25.000,00 ao BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e, individualmente, ao Sr. FRANCISCO JOSE GROSSI, pela publicação de informações inexatas referentes aos preços aceitos nas Ofertas Públicas de vendas de LFTSC's (irregularidade "a"); - no valor de R$25.000,00 ao BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., pela dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina, por meio de conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão do Estado (irregularidades "b" e "c"); b) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por: - cinco anos aos Srs. FERNANDO FERRElRA DE MELLO JÚNIOR e OSCAR FALK, - três anos aos Srs. ANTONIO BONANOMI NETO, FRANCISCO JOSÉ GROSSI e NEUTO FAUSTO DE CONTO; e - um ano aos Srs. RICARDO JOSE ARAÚJO DE OLIVElRA e SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN,

- por infração grave na condução dos interesses da instituição, caracterizada pela dissimulação de custos ao Governo do Estado de Santa Catarina por meio do conjunto de operações estruturadas de compra e venda de títulos de emissão daquele Estado (irregularidades "b" e "c").

Os recursos são tempestivos em função do disposto no MNI 5.3.7.3, que permite a contagem de prazo em dobro, a partir da última intimação, para a apresentação de defesa, quando houver dois ou mais indiciados. Conheco-os, portanto.

Quanto à prescrição, alinho-me àqueles que defendem que mesmo antes da Lei 9873 a prescrição deveria ocorrer. Acerca do prazo, por não haver definição legal, sigo o ensinamento de Hely Lopes de Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15a. Ed, p. 577) no sentido de que “quando a lei não fixa prazo de prescrição administrativa, esta deve ocorrer em 5 anos”. Desta forma, o advento da Lei 9873 apenas ratifica o prazo de 5 anos para a perda da pretensão punitiva do Estado. Voto, nesta preliminar, pelo seu indeferimento.

No mesmo sentido voto quanto as demais preliminares, pelas razões expendidas no parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, de fls., no sentido de que ´o processo administrativo é inepto se viola o princípio da eficiência administrativa ou se, desde o início, não tinha, a autarquia, condições de provar o fato constitutivo do ilícito, sua obrigação ou ônus, e isto inocorreu. Ao contrário, provas abundam nos autos.” A esta fundamentação adicionou os comentários da douta procuradoria feitos verbalmente em sessão, de que estão cumpridos os requisitos do Código de Processo Civil para que se reconheça a inépcia.

Quanto à responsabilidade subjetiva, entendo que houve cuidado da autarquia ao individualizar as responsabilidades.

O mérito trata de matéria já amplamente debatida e analisada em sede deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecida nacionalmente como o “escândalo dos precatórios”.

É fato notório que a negociação de títulos dos Estados de Alagoas, Santa Catarina e Pernambuco - emitidos com a finalidade de honrar compromissos de precatórios – deu azo a desvios incompatíveis com a conduta que se exige de Instituições Financeiras e de seus administradores.

Há que se reconhecer, no entanto – e este Conselho de Recursos já o fez em mais de uma oportunidade – que a negociação desses títulos, por parte de Instituição Financeira, não caracteriza, por si só, prova de conduta ilícita ou irregular, sendo necessário, para tanto, que fique demonstrado, com transparência cristalina, que houve a participação – dolosa ou culposa – nos fatos inquinados de irregulares. Assim, pode-se dizer que a negociação de títulos objeto do chamado “escândalo dos precatórios” é elemento necessário para a coerção a ser exercida pela autoridade, mas pode não ser suficiente. Os fatos apresentados pela Autarquia devem ser avaliados e julgados separadamente, para que se possa determinar a materialidade da conduta irregular e a sua autoria. Neste caso, a autoridade “a quo” apresenta os fatos de forma clara, demonstrando que a atuação da recorrente contribuiu, de forma definitiva, para que os objetivos irregulares fossem alcançados.

E nem se discute, aqui, os custos assumidos pelos entes públicos, posto que todas estas questões devem ser examinadas em foros próprios, que não este Conselho de Recursos. Discute-se, apenas, a atuação da Recorrente na operação e a atuação de seus administradores na condução dos negócios da Instituição Financeira.

Neste particular, concordo com a Autarquia no sentido de que a Instituição Financeira realizou operações em desacordo com as normas de regência e que os seus administradores têm responsabilidade pelas práticas desses atos.

Acerca da dosimetria da pena, no entanto, tendo o Banco Central excluído da capitulação os normativos referentes a empréstimo vedado, cabe arguir se a irregularidade c deve ser, como o foi na decisão recorrida, considerada para fins de aplicação da pena. A este respeito vale revisitar a cota de fls. 1444 onde a autarquia esclarece que a irregularidade c não foi descaracterizada, mas declarada – na decisão recorrida – como inserida no mesmo contexto da irregularidade b, estando, a Divalpar DTVM, instituição que efetivou parte dos empréstimos irregulares ao Estado de Santa Catarina, respondendo a processo administrativo por esta irregularidade. Aduz, a cota, que a atuação do Besc e de seus administradores, intervindo nos contratos de compra e venda entre o Fundo de Liquidez do Estado e as empresas e instituições declinadas nas intimações, revelou a estruturação daquelas operações, no sentido de viabilizar a realização do esquema.

Diante desta manifestação autárquica, resta claro que as devidas ponderações foram feitas, por ocasião da definição da pena. No meu sentir, considero exagerada, unicamente, a pena aplicada ao diretor de recursos humanos, que participou da assinatura dos contratos e recebeu pena três vezes maior que a do diretor de operações de crédito. Mas sou sensível às ponderações verbais feitas pelo ilustre representante da Fazenda Nacional acerca da não ter havido, por parte do Banco Central a devida fundamentação para agravar a pena.

Tudo ponderado, voto pela redução das penas, como segue: a. as penas fixadas em 5 anos de inabilitação, reduzo para 1 ano; b. a pena fixadas em 3 anos de inabilitação para o Sr. ANTONIO BONANOMI NETO, converto em multa no valor de R$ 10.000,00; c. a pena fixada em 3 anos de inabilitação, para os Srs. FRANCISCO JOSÉ GROSSI e NEUTO FAUSTO DE CONTO, reduzo para 9 meses de inabilitação e d. as penas fixadas em 1 ano de inabilitação, reduzo para 6 meses.

É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2005 - Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1)BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro no sentido de aplicar à referida instituição financeira penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor cada qual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando-se R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e b) prover parcialmente os demais apelos, convolando em advertência a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) FRANCISCO JOSÉ GROSSL (3 - três anos - cumulada com multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), b.2) OSCAR FALK (5 - cinco - anos), b.3) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR (5 - cinco - anos), b.4) ANTÔNIO BONANOMI NETO (3 - três - anos), b.5) NEUTO FAUSTO DE CONTO (3 - três - anos), b.6) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA (1 - um - ano) e b.7) SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN (1 - um - ano). A deliberação do CRSFN foi unânime no tocante ao cancelamento da multa pecuniária cominada a b.1 e por maioria no restante dos casos, assim decompostos: 1) votos vencidos dos Conselheiros João Cox Neto (advertência) em a.1 e Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e Marcos Galileu Lorena Dutra em b.4; 2) votação múltipla quanto aos demais, prevalecendo a declaração de voto vencedor (advertência) do Conselheiro João Cox Neto em face dos votos vencidos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e Marcos Galileu Lorena Dutra - na medida em que, no primeiro escrutínio subseqüente, os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Pedro Wilson Carrano Albuquerque fizeram coro à proposta de reprimenda em referência aos apelantes b.1, b.2, b.3, b.5, b.6 e b.7, respectivamente: o primeiro conselheiro, inabilitação por 7 (sete) anos e 9 (nove) meses, por 1(um) ano, por 1(um) ano, por 9(nove) meses, por 6 (seis) meses e por 6 (seis) meses; o segundo conselheiro, multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para todos esses recorrentes e o terceiro conselheiro, o mesmo voto, exceto em b.6 e b.7, para os quais defendeu pena de advertência. O Conselheiro Edmundo de Paulo declarou suspeição, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, e houve defesa oral, feita pelo advogado Dr. João Guilherme Talalipa, em favor da pessoa jurídica e em nome próprio por b.2, b.3, b.6 e b.1, que também se pronunciou em benefício de b.4 e b.5.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16

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