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CRSFN · 24/04/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2037/1997

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Factoring. Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. Responsabilidade exclusiva da pessoa juridica. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários para, em relação à JP. FOMENTO COMERCIAL LTDA, manter a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e que, nos termos da Resolução CMN 2.144/95, qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no Art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981/95, e que caracterize operação privativa de instituições financeiras, constitui ilícito punivel sujeita a empresa às penalidades previstas no Art. 44, da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves e Dr. Vicente Caravello Filho, que votavam no sentido de arquivar o processo, tendo o presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, para arquivar o processo em relação ao Sr. JOÃO PEDRO SALIES LIMA, por entenderem que as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil; e (c), também por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício para manter o arquivamento em relação ao Sr. DELCI PEREIRA SALIES LIMA, pelas próprias razões da decisão recorrida

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ACÓRDÃO/CRSFN 2037/97 Recurso 1980 Processo origem BCB 9500458416

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JP. FOMENTO COMERCIAL LTDA.   JOÃO PEDRO SALIES LIMA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: DELCI PEREIRA SALIES LIMA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Factoring. Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. Responsabilidade exclusiva da pessoa juridica.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2037/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários para, em relação à JP. FOMENTO COMERCIAL LTDA, manter a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular e que, nos termos da Resolução CMN 2.144/95, qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no Art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981/95, e que caracterize operação privativa de instituições financeiras, constitui ilícito punivel sujeita a empresa às penalidades previstas no Art. 44, da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves e Dr. Vicente Caravello Filho, que votavam no sentido de arquivar o processo, tendo o presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, para arquivar o processo em relação ao Sr. JOÃO PEDRO SALIES LIMA, por entenderem que as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil; e (c), também por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício para manter o arquivamento em relação ao Sr. DELCI PEREIRA SALIES LIMA, pelas próprias razões da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

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