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CRSFN · 31/01/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2764/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Realização de operações compromissadas sem a competente autorização do BACEN – Irregularidade caracterizada – Paralisação de atividades – Pertinência de apenamento – Recurso provido. Penalidade: Multa Pecuniária. Base Legal: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2764/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) a ÁUREA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Ratificou o CRSFN a tese consoante a qual a paralisação de atividades da empresa e conseqüente cancelamento da autorização para funcionar não elidem o sancionamento, certo que a instituição cometera o ilícito quando atuava em mercado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) a ÁUREA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Ratificou o CRSFN a tese consoante a qual a paralisação de atividades da empresa e conseqüente cancelamento da autorização para funcionar não elidem o sancionamento, certo que a instituição cometera o ilícito quando atuava em mercado

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2764/00

Recurso 2805  Processo origem BCB 9600646115      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ÁUREA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Realização de operações compromissadas sem a competente autorização do BACEN – Irregularidade caracterizada – Paralisação de atividades – Pertinência de apenamento – Recurso provido.

  Penalidade: Multa Pecuniária.   Base Legal: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 2764/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) a ÁUREA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Ratificou o CRSFN a tese consoante a qual a paralisação de atividades da empresa e conseqüente cancelamento da autorização para funcionar não elidem o sancionamento, certo que a instituição cometera o ilícito quando atuava em mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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