CRSFN · 15/09/2004
Julgado — Acórdão nº 5424/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO PROSPER S.A., modificando para advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada à referida instituição financeira pelo órgão de primeiro grau. Se verdadeiro que na movimentação em conta de domiciliados no exterior, aqui ventilada, não se poderia utilizar cheques da corretora e, sim, os do condomínio pagador, inquestionável é que havia de se consignar na operação o CNPJ da sociedade – porquanto à época inexistia normativo da receita federal exigindo inscrição de fundo investimento naquele cadastro do fisco – e a classificação dada pelo banco apelante foi a que mais bem se adequou à operação realizada, até porque a autarquia supervisora não informou qual seria a rubrica apropriada; e prover o outro recurso formulado, arquivando-se o processo em relação a JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS (também apenado na origem com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais -, agora cancelada), acatando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as normas regulamentares estabelecem na espécie responsabilização apenas da instituição depositária, excluindo, portanto, seus dirigentes. Os advogados Drs. Eduardo Kiss e Flávia Nascimento falaram em sessão na defesa dos interesses dos apelantes, tendo sido anotados, no referente à pessoa jurídica, os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto em face da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5424/04
Recurso 5012 Processo BCB 0201175179
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO PROSPER S.A. JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Transferências internacionais em reais – Capitais Brasileiros a Curto Prazo–Disponibilidades no Exterior – Depósitos feitos com cheque de sociedade corretora e não mediante débito à conta do pagador ou por cheque de sua emissão – Provimento parcial ao apelo interposto pela instituição financeira – Ilegitimidade passiva da pessoa física. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5424/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO PROSPER S.A., modificando para advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada à referida instituição financeira pelo órgão de primeiro grau. Se verdadeiro que na movimentação em conta de domiciliados no exterior, aqui ventilada, não se poderia utilizar cheques da corretora e, sim, os do condomínio pagador, inquestionável é que havia de se consignar na operação o CNPJ da sociedade – porquanto à época inexistia normativo da receita federal exigindo inscrição de fundo investimento naquele cadastro do fisco – e a classificação dada pelo banco apelante foi a que mais bem se adequou à operação realizada, até porque a autarquia supervisora não informou qual seria a rubrica apropriada; e prover o outro recurso formulado, arquivando-se o processo em relação a JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS (também apenado na origem com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais -, agora cancelada), acatando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as normas regulamentares estabelecem na espécie responsabilização apenas da instituição depositária, excluindo, portanto, seus dirigentes. Os advogados Drs. Eduardo Kiss e Flávia Nascimento falaram em sessão na defesa dos interesses dos apelantes, tendo sido anotados, no referente à pessoa jurídica, os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto em face da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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