CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3500/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GERMISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES E GRÃOS LTDA. pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 136,186.61 – cento e trinta e seis mil, cento e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 6,809.33 (seis mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, esclarecido que o abrandamento fundou-se na regularização do câmbio após a abertura do vertente processo administrativo, cujo montante por isso mesmo não foi considerado em sua totalidade, o que injustificadamente reduziria ainda mais o valor da penalidade ora definido. Apresentaram-se vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Gilberto Frussa e do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela inflição de pena no valor correspondente a US$ 32,720.59 (trinta e dois mil, setecentos e vinte dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos), mitigação incidente tão só nos valores tardiamente regularizados, prevalecendo em conseqüência o percentual de 100% (cem por cento) de multa sobre os demais despachos em aberto
Inteiro teor
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3500/02
Recurso 3538 Processo BCB 9600678070
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GERMISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES E GRÃOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3500/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GERMISUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES E GRÃOS LTDA. pena de multa pecuniária – reduzindo-se o valor (US$ 136,186.61 – cento e trinta e seis mil, cento e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 6,809.33 (seis mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, esclarecido que o abrandamento fundou-se na regularização do câmbio após a abertura do vertente processo administrativo, cujo montante por isso mesmo não foi considerado em sua totalidade, o que injustificadamente reduziria ainda mais o valor da penalidade ora definido. Apresentaram-se vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Gilberto Frussa e do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela inflição de pena no valor correspondente a US$ 32,720.59 (trinta e dois mil, setecentos e vinte dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos), mitigação incidente tão só nos valores tardiamente regularizados, prevalecendo em conseqüência o percentual de 100% (cem por cento) de multa sobre os demais despachos em aberto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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