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CRSFN · 30/10/2013

Julgado — Acórdão nº 11162/2013

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Indevida utilização de recursos financeiros em benefício de empresas ligadas, com simulação de pagamentos para aquisição de bens – Pagamento de créditos em favor de pessoas diversas das previstas na norma e sem exigência da documentação obrigatória - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso contra decisão que aplicou a Guarujá Veículos Administradora de Consórcios Ltda. a pena de MULTA de R$61.823,67 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no artigo 14 da Lei 5.768/71, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, por utilizar recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas em norma. 2. No período de janeiro a julho de 2005, a recorrente promoveu transferências irregulares de recursos dos grupos de consórcio em favor das empresas ligadas, Guarujá Veículos Import Ltda. e Guarujá Veículos Ltda., da ordem de R$3.912.752,53 (três milhões, novecentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), por meio de vários cheques sem correspondência ou vínculo com cotas contempladas. 3. Com raras exceções, foi diária a utilização em favor das referidas empresas de praticamente todos os recursos disponíveis na conta corrente, arrecadados com parcelas de consorciados, remanescendo saldo bastante reduzido em poder dos grupos de consórcio. A partir daí, a empresa favorecida é que ficava encarregada da entrega dos bens aos consorciados contemplados. 4. As transferências dos recursos não eram contabilizadas de imediato. Somente nos últimos dias de cada mês é que se procurava estabelecer uma correspondência entre os valores já em poder das empresas ligadas e os bens pendentes de entrega. Nos casos em que isso se fazia possível, ocorria a contabilização como adiantamento a fornecedores. Porém, dada a impossibilidade de se atribuir tal correspondência à totalidade dos recursos transferidos, em todos os meses permanecia parte dos valores sem contabilização, que era identificada e mantida como pendência de contabilização, na conciliação das disponibilidades. 5. A recorrente apresentou defesa alegando, em síntese, que: Foi constituída em 9.6.1970 e jamais deixou de efetuar a entrega de qualquer bem aos seus consorciados; faz parte do grupo Família Guarujá Veículos, que é composto, além dela, pelas empresas Guarujá Veículos Ltda. – Revenda de Automóveis; Guarujá Veículos Import Ltda.; Guarujá Veículos Construções Ltda.; Guarujá Veículos Corretora de Seguros Ltda.; Guarujá Veículos Ltda. – Concessionária Honda, com um patrimônio líquido total de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); que todas as transferências foram efetuadas com a finalidade de antecipar o pagamento de bens destinados à entrega aos consorciados contemplados, para garantir os preços vigentes à época dos adiantamentos e que as empresas receptoras dos recursos ficavam encarregadas da entrega dos bens aos consorciados, o que sempre foi feito; a não vinculação de contemplações aos recursos transferidos realmente ocorreu, em função de falhas na organização interna, à época em que enfermidade acometeu o administrador, que se afastou de suas atividades, fato que comprometeu o trâmite de dados entre as diversas áreas (financeira, administração de grupos e contabilidade), sendo que a contabilidade não recebia as informações, do setor de contemplações e do financeiro, em tempo hábil, gerando toda sorte de distorções, inclusive atrasos na entrega dos documentos mensais ao Banco Central do Brasil; após o retorno do seu administrador, a empresa voltou ao seu andamento normal, tendo espontaneamente, corrigido as falhas, entre elas as que deram origem a este processo administrativo, não tendo a fiscalização da autarquia apontado a existência de tais irregularidades, quer ao tempo das ocorrências, quer à época da regularização procedida; nunca teve a intenção de lesar, assim como nunca lesou, quem quer que fosse. 6. O Bacen entendeu que as justificativas apresentadas para as irregularidades não tem o condão de eximir a responsabilidade da empresa e que a regularização posterior também não elide a violação à norma. 7. Quanto ao mérito, trouxe quadros que demonstram a quantidade e valores dos cheques emitidos a débito das contas corrente utilizadas para o depósito dos recursos dos grupos de consórcio e os beneficiários desses valores, de janeiro a julho de 2005: Quadro 1 – Cheques emitidos em favor da Guarujá Veículos Import Ltda. Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls. Janeiro 27 526.872,91 53-67; 69-72; 85-89 Fevereiro 24 485.600,00 107-127; 129-130 Março 26 397.222,24 157-160; 165-175; 181-182; 184 Abril 39 372.950,00 206-223; 225-233 Maio 23 224.000,00 257-267; 274-275; 277-279 Junho 36 410.380,83 302-303; 305-331; 333 Julho 33 290.170,00 356-358; 360-386; 388-390 Totais 208 2.707.195,98 Quadro 2 – Cheques emitidos em favor da Guarujá Veículos Ltda. Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls. Janeiro 13 501.003,29 68; 73-84 Março 25 305.275,21 161-164; 176-180; 183 Abril 1 16.371,65 224 Maio 22 356.036,12 268-273; 276 Julho 2 32.370,28 359; 387 Totais 63 1.211.056,55 Quadro 3 – Cheque emitido em favor da Guarujá Veículos Corretora de Seguro Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls. Junho 1 3.400,00 304 Totais 1 3.400,00 Quadro 4 – Cheques emitidos em favor de beneficiário não identificável Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls. Fevereiro 1 6.000,00 128 Junho 1 3.700,00 332 Totais 2 9.700,00 8. Diz ainda o Bacen que, nas Fichas de Pagamento – Cheque – Documento Interno, impressas com a denominação social da Guarujá Veículos Ltda., há menção, no campo destinado ao histórico, de que se trata de adiantamento para pagamento de bem, ou de transferência entre contas, sem referência a qualquer cota, o que evidencia que os recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio foram utilizados de maneira diversa dos padrões estabelecidos pelo Regulamento anexo à Circular 2.766/97, que estabelece, no § 2º do art. 4º, que os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados, financeiramente

Inteiro teor

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358ª Sessão Recurso 12713-CS  Processo BCB 0601323094

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GUARUJÁ VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Indevida utilização de recursos financeiros em benefício de empresas ligadas, com simulação de pagamentos para aquisição de bens – Pagamento de créditos em favor de pessoas diversas das previstas na norma e sem exigência da documentação obrigatória - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inc. IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11162/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso contra decisão que aplicou a Guarujá Veículos Administradora de Consórcios Ltda. a pena de MULTA de R$61.823,67 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), com fulcro no artigo 14 da Lei 5.768/71, com a redação alterada pelo artigo 8º da Lei 7.691/88, por utilizar recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas em norma.

2. No período de janeiro a julho de 2005, a recorrente promoveu transferências irregulares de recursos dos grupos de consórcio em favor das empresas ligadas, Guarujá Veículos Import Ltda. e Guarujá Veículos Ltda., da ordem de R$3.912.752,53 (três milhões, novecentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), por meio de vários cheques sem correspondência ou vínculo com cotas contempladas.

3. Com raras exceções, foi diária a utilização em favor das referidas empresas de praticamente todos os recursos disponíveis na conta corrente, arrecadados com parcelas de consorciados, remanescendo saldo bastante reduzido em poder dos grupos de consórcio. A partir daí, a empresa favorecida é que ficava encarregada da entrega dos bens aos consorciados contemplados.

4. As transferências dos recursos não eram contabilizadas de imediato. Somente nos últimos dias de cada mês é que se procurava estabelecer uma correspondência entre os valores já em poder das empresas ligadas e os bens pendentes de entrega. Nos casos em que isso se fazia possível, ocorria a contabilização como adiantamento a fornecedores. Porém, dada a impossibilidade de se atribuir tal correspondência à totalidade dos recursos transferidos, em todos os meses permanecia parte dos valores sem contabilização, que era identificada e mantida como pendência de contabilização, na conciliação das disponibilidades.

5. A recorrente apresentou defesa alegando, em síntese, que:

Foi constituída em 9.6.1970 e jamais deixou de efetuar a entrega de qualquer bem aos seus consorciados; faz parte do grupo Família Guarujá Veículos, que é composto, além dela, pelas empresas Guarujá Veículos Ltda. – Revenda de Automóveis; Guarujá Veículos Import Ltda.; Guarujá Veículos Construções Ltda.; Guarujá Veículos Corretora de Seguros Ltda.; Guarujá Veículos Ltda. – Concessionária Honda, com um patrimônio líquido total de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais); que todas as transferências foram efetuadas com a finalidade de antecipar o pagamento de bens destinados à entrega aos consorciados contemplados, para garantir os preços vigentes à época dos adiantamentos e que as empresas receptoras dos recursos ficavam encarregadas da entrega dos bens aos consorciados, o que sempre foi feito; a não vinculação de contemplações aos recursos transferidos realmente ocorreu, em função de falhas na organização interna, à época em que enfermidade acometeu o administrador, que se afastou de suas atividades, fato que comprometeu o trâmite de dados entre as diversas áreas (financeira, administração de grupos e contabilidade), sendo que a contabilidade não recebia as informações, do setor de contemplações e do financeiro, em tempo hábil, gerando toda sorte de distorções, inclusive atrasos na entrega dos documentos mensais ao Banco Central do Brasil; após o retorno do seu administrador, a empresa voltou ao seu andamento normal, tendo espontaneamente, corrigido as falhas, entre elas as que deram origem a este processo administrativo, não tendo a fiscalização da autarquia apontado a existência de tais irregularidades, quer ao tempo das ocorrências, quer à época da regularização procedida; nunca teve a intenção de lesar, assim como nunca lesou, quem quer que fosse.

6. O Bacen entendeu que as justificativas apresentadas para as irregularidades não tem o condão de eximir a responsabilidade da empresa e que a regularização posterior também não elide a violação à norma.

7. Quanto ao mérito, trouxe quadros que demonstram a quantidade e valores dos cheques emitidos a débito das contas corrente utilizadas para o depósito dos recursos dos grupos de consórcio e os beneficiários desses valores, de janeiro a julho de 2005:

Quadro 1 – Cheques emitidos em favor da Guarujá Veículos Import Ltda.

Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls.  Janeiro 27 526.872,91 53-67; 69-72; 85-89  Fevereiro 24 485.600,00 107-127; 129-130  Março 26 397.222,24 157-160; 165-175; 181-182; 184  Abril 39 372.950,00 206-223; 225-233  Maio 23 224.000,00 257-267; 274-275; 277-279  Junho 36 410.380,83 302-303; 305-331; 333  Julho 33 290.170,00 356-358; 360-386; 388-390  Totais 208 2.707.195,98    Quadro 2 – Cheques emitidos em favor da Guarujá Veículos Ltda.

Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls.  Janeiro 13 501.003,29 68; 73-84  Março 25 305.275,21 161-164; 176-180; 183  Abril 1 16.371,65 224  Maio 22 356.036,12 268-273; 276  Julho 2 32.370,28 359; 387  Totais 63 1.211.056,55    Quadro 3 – Cheque emitido em favor da Guarujá Veículos Corretora de Seguro

Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls.  Junho 1 3.400,00 304  Totais 1 3.400,00    Quadro 4 – Cheques emitidos em favor de beneficiário não identificável

Mês Número de Cheques Somatório dos valores dos cheques (R$) Fls.  Fevereiro 1 6.000,00 128  Junho 1 3.700,00 332  Totais 2 9.700,00    8. Diz ainda o Bacen que, nas Fichas de Pagamento – Cheque – Documento Interno, impressas com a denominação social da Guarujá Veículos Ltda., há menção, no campo destinado ao histórico, de que se trata de adiantamento para pagamento de bem, ou de transferência entre contas, sem referência a qualquer cota, o que evidencia que os recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio foram utilizados de maneira diversa dos padrões estabelecidos pelo Regulamento anexo à Circular 2.766/97, que estabelece, no § 2º do art. 4º, que os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados, financeiramente, junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.

9. A alegação de que as transferências de recursos de grupos de consórcio para as empresas ligadas foram efetuadas com a finalidade de antecipar o pagamento de bens destinados à entrega aos consorciados contemplados foi acolhida, pois, conquanto o inciso II do § 2º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97 estabeleça tal possibilidade, a recorrente não ofereceu provas de que foi atendida a exigência estabelecida pelo referido dispositivo, que condiciona as remessas financeiras da espécie à existência de manifestação formal do consorciado interessado.

10. Relativamente à impropriedade de natureza contábil, afirma a decisão que a não escrituração tempestiva das transferências dos recursos foi evidenciada pela documentação acostada aos autos, que denota a falta de correspondência entre as movimentações dos saldos bancários titulados pelos grupos de consórcio e os valores contabilizados na rubrica Adiantamentos Rec. A Fornecedores.

11. A esse respeito afirma que o saldo de disponibilidades dos grupos, no último dia do mês de janeiro de 2005 era de R$622.512,71 (seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e um centavos), ao passo que os saldos reais, constantes nos extratos bancários da conta poupança – R$3.784,07 – e da conta corrente – R$8.001,95 – somavam R$11.786,02 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), permanecendo, assim, uma deficiência de R$610.726,69 (seiscentos e dez mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos). Tal diferença foi registrada, em valor aproximado, como pendência na conciliação bancária, dissimulando a deficiência existente nas contas dos grupos de consórcio.

12. Diante desses argumentos, proferiu a decisão em 3 de setembro de 2009, sendo a recorrente intimada em 06.10.2009 e apresentado recurso tempestivo em 20.10.2009.

13. Nesse recurso, reafirma os mesmos argumentos de sua defesa quanto ás justificativas para aquilo que chama de erros operacionais, justificando os saques como adiantamento de pagamento para “segurar” os preços dos automóveis.

14. Recurso autuado neste Conselho em 30.10.2009 e parecer da PGFN em 01.10.2012. No parecer, a PGFN defende o improvimento do recurso, por entender comprovadas as irregularidades e correta a dosimetria da pena.

É o relatório.

Brasilia, 16 de outubro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator

V O T O

1. Conforme consta do Relatório, foi aplicada a Guarujá Veículos Administradora de Consórcios Ltda. a pena de MULTA de R$61.823,67 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) por utilizar recursos financeiros de grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas em norma.

2. A análise do Banco Central foi profunda e acurada. Verificou que eram sacados recursos da conta de depósito dos consorciados, que eram transferidos a empresas do próprio grupo econômico da recorrente e contabilizados no final do mês como adiantamentos a fornecedores, sendo que sempre havia valores “a descoberto”.

3. A alegação da defesa era de que era adiantamento a fornecedores, para garantir o preço dos automóveis. Como comprovado pelo Bacen, os fatos desmentem essa versão. Foram transferidos quase R$ 4.000.000,00 sem haver qualquer vínculo ou transcrição nos cheques de quais cotas se referiam os valores. Além disso, como é possível afirmar que o motivo era para segurar o preço do automóvel se os valores mensais de cada cota não seriam suficientes para a compra do automóvel para aquela cota específica?

4. A retirada de valores era diária, deixando valores mínimos na conta de depósito dos consorciados. Por seu turno, os valores eram contabilizados como adiantamento a fornecedores sem a atribuição às cotas específicas e havia, todos os meses, valores que restavam sem contabilização.

5. Não é crível, e se de fato aconteceu, não é motivo de escusa de responsabilidade, que a doença do administrador leve a tamanha desorganização. Além disso, os fatos, retirada de valores e falha na contabilização, não são erros operacionais, mas sim estratégia de operação. Pode a recorrente não ter tido a intenção de lesar, mas teve a intenção de utilizar recursos de terceiros de forma proibida pela legislação.

6. O Regulamento anexo à Circular 2.766/97estabelece, no § 2º do art. 4º que:

Art. 4º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo 1º A administradora de consórcio efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

Parágrafo 2º Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.

7. Fácil perceber a irregularidade, no caso. A recorrente não tinha autorização dos consorciados para manejar os recursos que não para a compra do bem. Utilizava esses recursos e ficava para si (ou para pessoas de seu grupo econômico) com os rendimentos que esses valores geravam.

8. As diferenças contábeis apuradas pelo BACEN somam-se a essa irregularidade e dão guarida à sanção aplicada.

9. Assim sendo, entendendo correta a aplicação da pena de multa, pelo que voto no sentido de ser mantida integralmente a decisão do Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) GUARUJÁ VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 61.823,67 (sessenta e um mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

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