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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2464/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Falta de entrega, pela exportadora, de cópia da carta-remessa da documentação pertinente - Ausência de declaração de vencimento do contrato - Especificidades do caso - Recurso provido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.) S/A. pena de advertência, sobretudo porque, conforme demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, o indiciado sempre informou a autoridade recorrida acerca do andamento das operações em questão, deliberando na espécie com ciência e chancela do Banco Central do Brasil, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela inalteração do sancionamento original

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2464/98

Recurso 2393 Processo origem BCB 9200065137

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Falta de entrega, pela exportadora, de cópia da carta-remessa da documentação pertinente - Ausência de declaração de vencimento do contrato - Especificidades do caso - Recurso provido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2464/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.) S/A. pena de advertência, sobretudo porque, conforme demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, o indiciado sempre informou a autoridade recorrida acerca do andamento das operações em questão, deliberando na espécie com ciência e chancela do Banco Central do Brasil, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que votou pela inalteração do sancionamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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