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CRSFN · 16/04/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1702/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Negociação privada de ações em tesouraria. Não divulgação da ata de reunião autorizando essa alienação e não comunicação à CVM da respectiva deliberação do Conselho de Administração. Falta de solicitação prévia da CVM para a referida alienação. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, (a) dar provimento ao Recurso de Ofício para aplicar a pena de advertência em relação ao Sr. ANTONIO CARLOS SILVA, diretor de relações com o mercado, por restarem caracterizadas as infringências citadas na intimação, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, que votavam no sentido de manter o arquivamento e, (b) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício para manter o arquivamento em relação aos Srs. ALCEBÍADES ESPERANDIO, IVO HERING, LAURO CORDEIRO, HANS PRAYON, ALFRED FRESCHEL e ALFREDO HERING. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento

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134ª Sessão em 16 de abril de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1702/96

RECURSO 1618 Processo origem CVM 10/91

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS SILVA   ALCEBÍADES ESPERANDIO   IVO HERING   LAURO CORDEIRO   HANS PRAYON   ALFRED FRESCHEL   ALFREDO HERING      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Negociação privada de ações em tesouraria. Não divulgação da ata de reunião autorizando essa alienação e não comunicação à CVM da respectiva deliberação do Conselho de Administração. Falta de solicitação prévia da CVM para a referida alienação.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 1702/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, (a) dar provimento ao Recurso de Ofício para aplicar a pena de advertência em relação ao Sr. ANTONIO CARLOS SILVA, diretor de relações com o mercado, por restarem caracterizadas as infringências citadas na intimação, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, que votavam no sentido de manter o arquivamento e, (b) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício para manter o arquivamento em relação aos Srs. ALCEBÍADES ESPERANDIO, IVO HERING, LAURO CORDEIRO, HANS PRAYON, ALFRED FRESCHEL e ALFREDO HERING. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996.

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