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CRSFN · 01/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3702/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3702/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATUAÍ COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que logrou comprovar retorno, ao País, de mercadorias em valor superior àquele apontado na intimação, certo que a autarquia supervisora reconhecera impossibilidade de apurar, com exatidão, eventuais inconsistências nos registros e vinculações existentes à época da prática das supostas irregularidades. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATUAÍ COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que logrou comprovar retorno, ao País, de mercadorias em valor superior àquele apontado na intimação, certo que a autarquia supervisora reconhecera impossibilidade de apurar, com exatidão, eventuais inconsistências nos registros e vinculações existentes à época da prática das supostas irregularidades

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3702/02

Recurso 3599  Processo BCB 9900972834   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CATUAÍ COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3702/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATUAÍ COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., que logrou comprovar retorno, ao País, de mercadorias em valor superior àquele apontado na intimação, certo que a autarquia supervisora reconhecera impossibilidade de apurar, com exatidão, eventuais inconsistências nos registros e vinculações existentes à época da prática das supostas irregularidades.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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