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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2712/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Aquisição de dólares norte-americanos para atender a gastos pessoais em viagens ao exterior não realizadas – Providências saneadoras adotadas pela instituição apelante – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, dar provimento, por unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. multa pecuniária no valor correspondente a US$ 43,000.00 (quarenta e três mil dólares norte-americanos). Achou o CRSFN de bom aviso as providências saneadoras tomadas pelo estabelecimento bancário recorrente em contraposição às falhas de preenchimento de boletos com incorreta identificação de clientes, de numeração de passaportes, de registros quanto à venda de moeda. O recorrente foi amparado pela defesa verbal formulada em sessão pela advogada Dra. Adelia A. Domingues, registrando o impedimento declarado pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), dada sua condição de dirigente da nominada pessoa jurídica

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2712/99

Recurso 2657  Processo origem BCB 9500447936   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Aquisição de dólares norte-americanos para atender a gastos pessoais em viagens ao exterior não realizadas – Providências saneadoras adotadas pela instituição apelante – Recurso provido.   ACÓRDÃO/CRSFN 2712/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, dar provimento, por unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. multa pecuniária no valor correspondente a US$ 43,000.00 (quarenta e três mil dólares norte-americanos). Achou o CRSFN de bom aviso as providências saneadoras tomadas pelo estabelecimento bancário recorrente em contraposição às falhas de preenchimento de boletos com incorreta identificação de clientes, de numeração de passaportes, de registros quanto à venda de moeda. O recorrente foi amparado pela defesa verbal formulada em sessão pela advogada Dra. Adelia A. Domingues, registrando o impedimento declarado pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), dada sua condição de dirigente da nominada pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

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