JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2430/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Falta de remessa tempestiva à CVM de informações anuais sobre empresas sujeitas a registro na Autarquia. Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTONIO ROCHA DE SOUZA, considerando que a própria CVM, mediante irrepreensível constatação, verificou ter sido indevida a instauração do presente processo, que teria ocorrido por erro de controle, porquanto se comprovou haver o indiciado remetido as requeridas informações tempestivamente

Inteiro teor

1.473 caracteres transcritos do PDF oficial

162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2430/98

Recurso 2487 Processo origem CVM 96/2053

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: ANTONIO ROCHA DE SOUZA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Falta de remessa tempestiva à CVM de informações anuais sobre empresas sujeitas a registro na Autarquia. Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2430/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTONIO ROCHA DE SOUZA, considerando que a própria CVM, mediante irrepreensível constatação, verificou ter sido indevida a instauração do presente processo, que teria ocorrido por erro de controle, porquanto se comprovou haver o indiciado remetido as requeridas informações tempestivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa