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CRSFN · 25/02/2000

Julgado — Acórdão nº 2780/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Realização de transações com títulos e valores mobiliários – Interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidade não caracterizada – Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2780/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO SUL AMÉRICA S.A., JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI e DOMINGOS CARELLI NETTO multa pecuniária no valor correspondente a 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. No contexto de preservação do sistema financeiro, a norma em tela (inciso IV do art. 34 da Lei 4.595/64) há de colher interpretação teleológica, ou seja, levando-se em consideração a finalidade das operações realizadas. A situação dos autos, malgrado os aspectos de datas e de valores compensatórios, espelha panorama diferente, porquanto envolve papéis que poderiam ser utilizados na composição de reservas técnicas, sendo que algumas operações foram registradas em cartórios oficiais, com a publicidade inerente aos títulos assim consignados. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, declarando voto os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, esse último na condição de vencido ao preconizar incolumidade do apenamento original, e precedida de sustentação oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Paulo Cezar Aragão. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO SUL AMÉRICA S.A., JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI e DOMINGOS CARELLI NETTO multa pecuniária no valor correspondente a 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. No contexto de preservação do sistema financeiro, a norma em tela (inciso IV do art. 34 da Lei 4.595/64) há de colher interpretação teleológica, ou seja, levando-se em consideração a finalidade das operações realizadas. A situação dos autos, malgrado os aspectos de datas e de valores compensatórios, espelha panorama diferente, porquanto envolve papéis que poderiam ser utilizados na composição de reservas técnicas, sendo que algumas operações foram registradas em cartórios oficiais, com a publicidade inerente aos títulos assim consignados. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, declarando voto os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, esse último na condição de vencido ao preconizar incolumidade do apenamento original, e precedida de sustentação oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Paulo Cezar Aragão

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2780/00

Recurso 2717  Processo origem BCB 9500562487      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO SUL AMÉRICA S.A. JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI DOMINGOS CARELLI NETTO.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Realização de transações com títulos e valores mobiliários – Interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidade não caracterizada – Recurso a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2780/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO SUL AMÉRICA S.A., JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI e DOMINGOS CARELLI NETTO multa pecuniária no valor correspondente a 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. No contexto de preservação do sistema financeiro, a norma em tela (inciso IV do art. 34 da Lei 4.595/64) há de colher interpretação teleológica, ou seja, levando-se em consideração a finalidade das operações realizadas. A situação dos autos, malgrado os aspectos de datas e de valores compensatórios, espelha panorama diferente, porquanto envolve papéis que poderiam ser utilizados na composição de reservas técnicas, sendo que algumas operações foram registradas em cartórios oficiais, com a publicidade inerente aos títulos assim consignados. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, declarando voto os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, esse último na condição de vencido ao preconizar incolumidade do apenamento original, e precedida de sustentação oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Paulo Cezar Aragão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

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