CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4707/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário como causa de extinção de punibilidade), por entender que, no tocante à negociação em causa, não houve indução da autoridade monetária, nem interesse direto na higidez do sistema, inclusive por via de leilão de privatização -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, fato reconhecido pela defesa - que apenas intenta justificação - e que implicou prejuízos ao controle gerencial das saídas de quantias do País dado se ter omitido da autoridade supervisora de primeira instância identificação da finalidade das transferências, dos depositantes de valores e dos beneficiários; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, ELIAS DO NASCIMENTO, que não era responsável à época pela área internacional do ora recorrente, defendida em sessão pela sustentação oral promovida pelo advogado Dr. Luis Guilherme Senna, anotando-se ainda declaração de impedimento do Conselheiro Osvaldo Correa Fonseca, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por ser integrante do quadro de pessoal da instituição financeira adquirente do banco indiciado
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4707/04
Recurso 4586 Processo BCB 0001028158 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ELIAS DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Transferências internacionais de moeda nacional - Ausência de registro de pagamento no Sisbacen - Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4707/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário como causa de extinção de punibilidade), por entender que, no tocante à negociação em causa, não houve indução da autoridade monetária, nem interesse direto na higidez do sistema, inclusive por via de leilão de privatização -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, fato reconhecido pela defesa - que apenas intenta justificação - e que implicou prejuízos ao controle gerencial das saídas de quantias do País dado se ter omitido da autoridade supervisora de primeira instância identificação da finalidade das transferências, dos depositantes de valores e dos beneficiários; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, ELIAS DO NASCIMENTO, que não era responsável à época pela área internacional do ora recorrente, defendida em sessão pela sustentação oral promovida pelo advogado Dr. Luis Guilherme Senna, anotando-se ainda declaração de impedimento do Conselheiro Osvaldo Correa Fonseca, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por ser integrante do quadro de pessoal da instituição financeira adquirente do banco indiciado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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