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CRSFN · 22/09/1998

Julgado — Acórdão nº 2506/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falhas nos registros contábeis ("Caixa", "Bancos em movimento", "Contas de compensação") – Empréstimos e adiantamentos e diretores - Caracterização da irregularidades - Princípio da Insignificância - Apelos a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos voluntários, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelantes, INTEGRAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, OSCAR ARLINDO CARVALHO DE OLIVEIRA e CLAUDIO MANOEL ALVES DOS SANTOS, uma vez que os fatos apontados no presente processo, de cunho meramente formal, não provocaram qualquer prejuízo à indiciada, sendo de observar que as falhas contábeis apontadas encontram guarida no Princípio da Insignificância. Compareceram em Sessão os indiciados, que refutaram verbalmente a deliberação da instância recorrida

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2506/98

Recurso 2454 Processo origem BCB 9600583778

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: INTEGRAL S.A. DISTRIB. DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS   OSCAR ARLINDO CARVALHO DE OLIVEIRA   CLAUDIO MANOEL ALVES DOS SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falhas nos registros contábeis ("Caixa", "Bancos em movimento", "Contas de compensação") – Empréstimos e adiantamentos e diretores - Caracterização da irregularidades - Princípio da Insignificância - Apelos a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2506/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos voluntários, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelantes, INTEGRAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, OSCAR ARLINDO CARVALHO DE OLIVEIRA e CLAUDIO MANOEL ALVES DOS SANTOS, uma vez que os fatos apontados no presente processo, de cunho meramente formal, não provocaram qualquer prejuízo à indiciada, sendo de observar que as falhas contábeis apontadas encontram guarida no Princípio da Insignificância. Compareceram em Sessão os indiciados, que refutaram verbalmente a deliberação da instância recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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