CRSFN · 25/03/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2284/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após declarar extinção de punibilidade decorrente do falecimento de MATIAS MACHLINE, improver o Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação a BANCO DIGIBANCO S.A., cujo controle acionário foi objeto de superveniente e legítima negociação, GUILHERME RIBEIRO FILHO, ANTONIO GARCIA RODENBURG DE MEDEIROS NETTO e JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, pois que referendados os fundamentos motivadores da compulsória subida do assunto ao CRSFN, em harmonia com os quais, no vertente caso, cabível é a invocação de que as medidas de estabilização econômica instituídas na ocasião introduziram regras que resultaram em grandes alterações nos negócios praticados pelas instituições financeiras, com divulgação de informações aos agentes muitas vezes de forma contraditória. No julgamento da matéria, a advogada Dra. Andréa Franco França promoveu oralmente defesa em prol dos interesses dos recorridos, secundada pelo voto vencido do Conselheiro Dr. Eli Loria de sancionamento de pena de advertência às pessoas físicas que subsistiram indiciadas nos presentes autos
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2284/98
Recurso 1805 Processo origem BCB 9400298628
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DIGIBANCO S.A. MATIAS MACHLINE GUILHERME RIBEIRO FILHO ANTONIO GARCIA RODENBURG DE MEDEIROS NETTO JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. - Cruzados Novos - Acatamento de transferências de titularidade, de outra empresa, fora do prazo e sem existência de vínculo de controle direto, bem assim com base em contrato cujo pedido de registro foi protocolado na junta comercial após a data-limite da Medida Provisória 168, de 15.03.90 (Lei 8.024, de 12.04.90) - Não acatamento de determinações do Banco Central do Brasil para estorno das operações - Aditamento de razões pela instância recorrida - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2284/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após declarar extinção de punibilidade decorrente do falecimento de MATIAS MACHLINE, improver o Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação a BANCO DIGIBANCO S.A., cujo controle acionário foi objeto de superveniente e legítima negociação, GUILHERME RIBEIRO FILHO, ANTONIO GARCIA RODENBURG DE MEDEIROS NETTO e JOEL ANTONIO SERRASQUEIRO, pois que referendados os fundamentos motivadores da compulsória subida do assunto ao CRSFN, em harmonia com os quais, no vertente caso, cabível é a invocação de que as medidas de estabilização econômica instituídas na ocasião introduziram regras que resultaram em grandes alterações nos negócios praticados pelas instituições financeiras, com divulgação de informações aos agentes muitas vezes de forma contraditória. No julgamento da matéria, a advogada Dra. Andréa Franco França promoveu oralmente defesa em prol dos interesses dos recorridos, secundada pelo voto vencido do Conselheiro Dr. Eli Loria de sancionamento de pena de advertência às pessoas físicas que subsistiram indiciadas nos presentes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998
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