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CRSFN · 14/07/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5222/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsas declarações prestadas em contrato - Cerceamento do direito de defesa - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5222/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após desacolher a preliminar de prescrição levantada pela defesa, em vista das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - acatar, também por maioria (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia), a outra questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida. Fundamentou-se este CRSFN em que o vertente processo foi instaurado depois de transcorrido o prazo obrigatório de guarda dos documentos, impossibilitando à apelante apresentação de contraprova - nomeadamente, a ficha cadastral das empresas responsáveis pela fraude cambial - que pudesse afastar tipicidade ou a antijuridicidade do fato a ela imputado. Anotou-se defesa oral promovida no interesse da recorrente pelo advogado Dr. Alberto Venâncio Filho. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após desacolher a preliminar de prescrição levantada pela defesa, em vista das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - acatar, também por maioria (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia), a outra questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida. Fundamentou-se este CRSFN em que o vertente processo foi instaurado depois de transcorrido o prazo obrigatório de guarda dos documentos, impossibilitando à apelante apresentação de contraprova - nomeadamente, a ficha cadastral das empresas responsáveis pela fraude cambial - que pudesse afastar tipicidade ou a antijuridicidade do fato a ela imputado. Anotou-se defesa oral promovida no interesse da recorrente pelo advogado Dr. Alberto Venâncio Filho

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5222/04

Recurso 4726  Processo BCB 0001029064  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BOREAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ex-BANCO BOREAL DE INVESTIMENTOS S.A.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsas declarações prestadas em contrato - Cerceamento do direito de defesa - Apelos a que se dá provimento.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5222/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após desacolher a preliminar de prescrição levantada pela defesa, em vista das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça - acatar, também por maioria (vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia), a outra questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida. Fundamentou-se este CRSFN em que o vertente processo foi instaurado depois de transcorrido o prazo obrigatório de guarda dos documentos, impossibilitando à apelante apresentação de contraprova - nomeadamente, a ficha cadastral das empresas responsáveis pela fraude cambial - que pudesse afastar tipicidade ou a antijuridicidade do fato a ela imputado. Anotou-se defesa oral promovida no interesse da recorrente pelo advogado Dr. Alberto Venâncio Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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