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CRSFN · 16/04/1996

Recurso Voluntário — CRSFN

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Crédito Rural. Irregularidades na concessão indiscriminada de crédito rural para pagamento de dividas, em desacordo com o Decreto 58.380/68 e com o manual de crédito rural (MCR) – Aplicação de penalidade com base em Lei não aplicável ao fato típico – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN CRSFN N° 1689/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo, uma vez que a infração tida como irregular era de crédito rural e o órgão de primeira instancia aplicou a pena com base na legislação comum. o conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo, uma vez que a infração tida como irregular era de crédito rural e o órgão de primeira instancia aplicou a pena com base na legislação comum. o conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento

Inteiro teor

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134ª Sessão em 16 de abril de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN CRSFN N° 1689/96

Recurso 1207  Processo origem BCB 9200071632  

   RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: BANCO BANORTE S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Crédito Rural. Irregularidades na concessão indiscriminada de crédito rural para pagamento de dividas, em desacordo com o Decreto 58.380/68 e com o manual de crédito rural (MCR) – Aplicação de penalidade com base em Lei não aplicável ao fato típico – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN CRSFN N° 1689/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo, uma vez que a infração tida como irregular era de crédito rural e o órgão de primeira instancia aplicou a pena com base na legislação comum. o conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996

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