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CRSFN · 22/05/1997

Julgado — Acórdão nº 2066/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Limites operacionais - Imobilização - Índice acima do estipulado pelas normas regulamentares - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º, c/c os arts. 1º e 3º da Lei 8.383/91

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, à BIC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. e aos Srs. VALMIR ROSA TORRES, JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR e JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou no sentido de arquivar o processo. Presente a advogada, Dra. Norma Jonssen Parente, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2066/97 Recurso 2087 Processo origem BCB 9400315139

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BIC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.   VALMIR ROSA TORRES   JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR   JOSÉ BEZERRA DE MENEZES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Limites operacionais - Imobilização - Índice acima do estipulado pelas normas regulamentares - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º, c/c os arts. 1º e 3º da Lei 8.383/91.   ACÓRDÃO/CRSFN 2066/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, à BIC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. e aos Srs. VALMIR ROSA TORRES, JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR e JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou no sentido de arquivar o processo. Presente a advogada, Dra. Norma Jonssen Parente, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997

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