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CRSFN · 25/02/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2576/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos e repasses vedados – Concessão a empresas ligadas mediante utilização de recursos externos – Configuração do ilícito na intermediação financeira – Responsabilidade da pessoa jurídica indiciada. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2576/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento a.1) aos apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ALFRED DE CASTRO R. KIRCHHOFF JORGE LINS FREIRE, JOSÉ RIVALDO PACHECO, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES, REYNALDO GIAROLA, RIVALDO GOMES GUIMARÃES, RODOLPHO TOURINHO NETO, ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, CARLOS BRANDÃO, ÂNGELO CALMON DE SÁ, FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e LAFAIETE COUTINHO TORRES multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), uma vez que a autoridade acusadora, ora recorrida, não logrou fazer prova de que os fatos descritos na peça vestibular se situaram no âmbito da atuação desse ou daquele dirigente do estabelecimento bancário em tela, em desconsideração à teoria da responsabilidade subjetiva, de pacífica acolhida no CRSFN; a.2) ao recurso de ofício em relação ao recorrido BANCO ECONÔMICO S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. Com efeito, se carta do Banco Central do Brasil, realmente expedida, como que induziu a prática da operação de empréstimo ou, numa construção menos rigorosa, deixou de alertar os então consulentes ( signatários de proposição específica e de consecução iminente, ( para as vicissitudes da liberação, descaberia à instância revisora desclassificar a imputação de irregularidade de repasse feita originalmente, na medida em que a norma regulamentar dimanou, em verdade, do Conselho Monetário Nacional. Disso decorre o sancionamento de pena de mu

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento a.1) aos apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ALFRED DE CASTRO R. KIRCHHOFF JORGE LINS FREIRE, JOSÉ RIVALDO PACHECO, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES, REYNALDO GIAROLA, RIVALDO GOMES GUIMARÃES, RODOLPHO TOURINHO NETO, ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, CARLOS BRANDÃO, ÂNGELO CALMON DE SÁ, FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e LAFAIETE COUTINHO TORRES multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), uma vez que a autoridade acusadora, ora recorrida, não logrou fazer prova de que os fatos descritos na peça vestibular se situaram no âmbito da atuação desse ou daquele dirigente do estabelecimento bancário em tela, em desconsideração à teoria da responsabilidade subjetiva, de pacífica acolhida no CRSFN; a.2) ao recurso de ofício em relação ao recorrido BANCO ECONÔMICO S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. Com efeito, se carta do Banco Central do Brasil, realmente expedida, como que induziu a prática da operação de empréstimo ou, numa construção menos rigorosa, deixou de alertar os então consulentes ( signatários de proposição específica e de consecução iminente, ( para as vicissitudes da liberação, descaberia à instância revisora desclassificar a imputação de irregularidade de repasse feita originalmente, na medida em que a norma regulamentar dimanou, em verdade, do Conselho Monetário Nacional. Disso decorre o sancionamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) à instituição financeira arrolada, cuja liquidação extrajudicial, decretada com base no art. 15, da Lei 6.024/74, não impede tal apenamento, apenas veda reclamar, cobrar o respectivo valor durante o regime especial, a teor do disposto no art. 18 – alínea “f”– do mencionado diploma; b) improver o recurso de ofício no tocante ao apelado PETRÔNIO LERCHE VIEIRA, que, eleito embora para o cargo de diretor, não havia tomado posse à época em que cursadas as questionadas operações. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal apresentou, no ensejo, sustentação oral em benefício dos indiciados, salvo RODOLPHO TOURINHO NETO, defendido de igual sorte pelos advogados Drs. Hélio Menezes Jr. e Arioswaldo Mattos Filho

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170ª Sessão em 25 de fevereiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2576/99

Recurso 2471  Processo origem BCB 9300168883  

   I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: ALFRED DE CASTRO R. KIRCHHOFF JORGE LINS FREIRE JOSÉ RIVALDO PACHEDO MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES REYNALDO GIAROLA RIVALDO GOMES GUIMARÃES RODOLPHO TOURINHO NETO ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA CARLOS BRANDÃO ÂNGELO CALMON DE SÁ FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR LAFAIETE COUTINHO TORRES   RECORRIDO:  BANCO CENTRAL DO BRASIL  







II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

PETRÔNIO LERCHE VIEIRA

BANCO ECONÔMICO S.A. – Em Liquidação Extrajudicial











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos e repasses vedados – Concessão a empresas ligadas mediante utilização de recursos externos – Configuração do ilícito na intermediação financeira – Responsabilidade da pessoa jurídica indiciada.











PENALIDADE: Multa pecuniária.











BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2576/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento a.1) aos apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ALFRED DE CASTRO R. KIRCHHOFF JORGE LINS FREIRE, JOSÉ RIVALDO PACHECO, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES, REYNALDO GIAROLA, RIVALDO GOMES GUIMARÃES, RODOLPHO TOURINHO NETO, ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, CARLOS BRANDÃO, ÂNGELO CALMON DE SÁ, FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e LAFAIETE COUTINHO TORRES multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), uma vez que a autoridade acusadora, ora recorrida, não logrou fazer prova de que os fatos descritos na peça vestibular se situaram no âmbito da atuação desse ou daquele dirigente do estabelecimento bancário em tela, em desconsideração à teoria da responsabilidade subjetiva, de pacífica acolhida no CRSFN; a.2) ao recurso de ofício em relação ao recorrido BANCO ECONÔMICO S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. Com efeito, se carta do Banco Central do Brasil, realmente expedida, como que induziu a prática da operação de empréstimo ou, numa construção menos rigorosa, deixou de alertar os então consulentes ( signatários de proposição específica e de consecução iminente, ( para as vicissitudes da liberação, descaberia à instância revisora desclassificar a imputação de irregularidade de repasse feita originalmente, na medida em que a norma regulamentar dimanou, em verdade, do Conselho Monetário Nacional. Disso decorre o sancionamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) à instituição financeira arrolada, cuja liquidação extrajudicial, decretada com base no art. 15, da Lei 6.024/74, não impede tal apenamento, apenas veda reclamar, cobrar o respectivo valor durante o regime especial, a teor do disposto no art. 18 – alínea “f”– do mencionado diploma; b) improver o recurso de ofício no tocante ao apelado PETRÔNIO LERCHE VIEIRA, que, eleito embora para o cargo de diretor, não havia tomado posse à época em que cursadas as questionadas operações. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal apresentou, no ensejo, sustentação oral em benefício dos indiciados, salvo RODOLPHO TOURINHO NETO, defendido de igual sorte pelos advogados Drs. Hélio Menezes Jr. e Arioswaldo Mattos Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 1999

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