CRSFN · 04/04/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7993/2007
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs o presente recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, houve dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 22/03/05 (fl. 75) e protocolou o recurso em 11/04/05 (fls. 79-80), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, findado em 06/04/05. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB.” É o RELATÓRIO. Brasília, 04 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator Subscrevo na íntegra o Relatório Supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário em decorrência da decisão da Autarquia que aplicou à indiciada pena de multa no tocante a importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003. No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos apresentou redução da multa inicialmente aplicada para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, porém, considerando a data de interposição do recurso, houve dúvida sobre a tempestividade e o conseqüente conhecimento recursal. Nos termos da Lei nº 9.784/99: Artigo 66 – “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Parágrafo 1º - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia util seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal” Parágrafo 2º - “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Artigo 67 – “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem” Consta dos autos que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 22/03/05 e protocolou o recurso em 11/04/05. No presente caso, não verifiquei nenhum motivo juridicamente relevante para justificar a prorrogação do prazo corrido de 15 dias. Ademais, a data de início da contagem não era véspera de fim-de-semana ou feriado, e a data do término caiu em dia útil (06/04/05). Nesse sentido, só me resta atestar a intempestividade do recurso voluntário, de modo que voto pelo não conhecimento do mesmo, mantendo-se a decisão autárquica quanto ao arquivamento. É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por CENTRAL LA RUEDITA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária
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272ª Sessão Recurso 8977-MI Processo BCB 0201125946 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CENTRAL LA RUEDITA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 7993/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs o presente recurso contra a condenação.
Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente.
Entretanto, tendo em vista a data da interposição do recurso voluntário, houve dúvida quanto à tempestividade do mesmo, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 22/03/05 (fl. 75) e protocolou o recurso em 11/04/05 (fls. 79-80), em tese, fora do prazo recursal de 15 dias, findado em 06/04/05.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 04 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator Subscrevo na íntegra o Relatório Supra. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário em decorrência da decisão da Autarquia que aplicou à indiciada pena de multa no tocante a importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003.
No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos apresentou redução da multa inicialmente aplicada para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, porém, considerando a data de interposição do recurso, houve dúvida sobre a tempestividade e o conseqüente conhecimento recursal.
Nos termos da Lei nº 9.784/99: Artigo 66 – “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.” Parágrafo 1º - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia util seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal” Parágrafo 2º - “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Artigo 67 – “Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem”
Consta dos autos que a Recorrente foi intimada da decisão da autarquia em 22/03/05 e protocolou o recurso em 11/04/05. No presente caso, não verifiquei nenhum motivo juridicamente relevante para justificar a prorrogação do prazo corrido de 15 dias. Ademais, a data de início da contagem não era véspera de fim-de-semana ou feriado, e a data do término caiu em dia útil (06/04/05). Nesse sentido, só me resta atestar a intempestividade do recurso voluntário, de modo que voto pelo não conhecimento do mesmo, mantendo-se a decisão autárquica quanto ao arquivamento.
É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por CENTRAL LA RUEDITA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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