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CRSFN · 26/11/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3857/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em contrato – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3857/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA FILHO, certo que o dispositivo legal violado (§ 3º do art. 23 da Lei 4.131/62) aborda responsabilidade exclusiva do cliente, o que não é o caso do indiciado, sócio gerente da suposta importadora e, pois, inalcançável pelo sancionamento de que se trata. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA FILHO, certo que o dispositivo legal violado (§ 3º do art. 23 da Lei 4.131/62) aborda responsabilidade exclusiva do cliente, o que não é o caso do indiciado, sócio gerente da suposta importadora e, pois, inalcançável pelo sancionamento de que se trata

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3857/02

Recurso 3993  Processo BCB 9200111102   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA FILHO   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em contrato – Inimputabilidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3857/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA FILHO, certo que o dispositivo legal violado (§ 3º do art. 23 da Lei 4.131/62) aborda responsabilidade exclusiva do cliente, o que não é o caso do indiciado, sócio gerente da suposta importadora e, pois, inalcançável pelo sancionamento de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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