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CRSFN · 26/10/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3034/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicado emitido pela autoridade supervisora - Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3034/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 436,800.00 (quatrocentos e trinta e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos) aplicada pelo Órgão de primeira grau a LLOYDS BANK PLC. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo o sancionamento ora instituído, com base na Lei 4.595/64, art. 44, § 1º, pelo fato de o apelante não ter cumprido efetivamente o disposto no Comunicado DECAM 71. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença dos advogados Drs. Fábio Rasi e Marte Mitico Valente verbalizando a defesa dos interesses do r

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 436,800.00 (quatrocentos e trinta e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos) aplicada pelo Órgão de primeira grau a LLOYDS BANK PLC. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo o sancionamento ora instituído, com base na Lei 4.595/64, art. 44, § 1º, pelo fato de o apelante não ter cumprido efetivamente o disposto no Comunicado DECAM 71. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença dos advogados Drs. Fábio Rasi e Marte Mitico Valente verbalizando a defesa dos interesses do recorrente

Inteiro teor

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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3034/00

Recurso 3023  Processo origem BCB 9400307900   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LLOYDS BANK PLC     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicado emitido pela autoridade supervisora - Apelo provido parcialmente.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3034/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 436,800.00 (quatrocentos e trinta e seis mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos) aplicada pelo Órgão de primeira grau a LLOYDS BANK PLC. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo o sancionamento ora instituído, com base na Lei 4.595/64, art. 44, § 1º, pelo fato de o apelante não ter cumprido efetivamente o disposto no Comunicado DECAM 71. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença dos advogados Drs. Fábio Rasi e Marte Mitico Valente verbalizando a defesa dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

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