CRSFN · 01/08/2002
Julgado — Acórdão nº 3695/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a) CELSO HANKE CAMARGO, b) DANILO DE CASTRO, c) LAFAIETE COUTINHO TORRES e d) ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária (em relação à "a"), pelo período de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, justificando-se o afastamento do mercado para "a" pela destacada atuação no conceder os créditos – o que levou a sindicância no âmbito do estabelecimento mutuante cujas conclusões deram pela conduta imprópria do nominado dirigente -, bem assim a ratificação do sancionamento para os outros três (multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, que, ocupantes em épocas distintas do cargo de presidente, não cuidaram de aperfeiçoar os sistemas de aprovação e liberação de empréstimos; prover os apelos formulados por e) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, f) EUGÊNIO ALANO MACHADO DE FREITAS, g) JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA e h) EDGARD D’ÁVILA MELO SILVEIRA – a instituição financeira, devido a se afigurar contra-senso punir-se a empresa por falhas diretamente atribuídas a administradores seus, evitando-se dessarte violar, no caso, o princípio de congruência insculpido na Lei 9.784 (art. 50 - § 1º), de 29.07.99; os demais, por faltar, no detalhe, nexo de causalidade na decisão recorrida; dar provimento parcial aos apelos restantes, trazidos por i) JOSÉ CARLOS DE MATTOS, j) JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, l) MILTON LUIZ DE MELO SANTOS, m) CARLOS ROBERTO S. DE ALMEIDA, n) CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS e o) EDSON GAUDÊNCIO FILHO, reduzindo-se o valor da pena de multa pecuniária individual de 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, seja pelas funções em que estavam investidos, não diretamente vinculadas à área incumbida das transações, seja por não terem figurado cumulativamente na concessão e na renovação das operações de crédito. Na sessão, foi consignado o seguinte: 1) posição vencida dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela confirmação da decisão originária (salvo quanto à punição da mutuante, para a qual de igual sorte defenderam o arquivamento); 2) sustentação oral dos advogados Drs. Marco Meneghetti (em nome de "a", que também defendeu-se verbalmente) e José Kleber L. Castro (em benefício dos interesses de "d", "e" e "n" e 3) declaração de impedimento do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o conselho fiscal do estabelecimento de crédito ora recorrente
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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3695/02
Recurso 3390 Processo BCB 9700810944 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CELSO HANKE CAMARGO DANILO DE CASTRO LAFAIETE COUTINHO TORRES JOSÉ CARLOS DE MATTOS JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO MILTON LUIZ DE MELO SANTOS EUGÊNIO ALANO MACHADO DE FREITAS JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA EDGARD D’ÁVILA MELO SILVEIRA CARLOS ROBERTO S. DE ALMEIDA EDSON GAUDÊNCIO FILHO ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos – Deferimento a mutuários e ou avalistas com restrições cadastrais ou com cadastros desatualizados – Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de transferência tempestiva das operações para "Créditos em Liquidação" - Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Individuação das penas – Provimento aos apelos interpostos pela pessoa jurídica e pelos diretores não participantes da concessão dos recursos financeiros. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3695/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos por a) CELSO HANKE CAMARGO, b) DANILO DE CASTRO, c) LAFAIETE COUTINHO TORRES e d) ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária (em relação à "a"), pelo período de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, justificando-se o afastamento do mercado para "a" pela destacada atuação no conceder os créditos – o que levou a sindicância no âmbito do estabelecimento mutuante cujas conclusões deram pela conduta imprópria do nominado dirigente -, bem assim a ratificação do sancionamento para os outros três (multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, que, ocupantes em épocas distintas do cargo de presidente, não cuidaram de aperfeiçoar os sistemas de aprovação e liberação de empréstimos;
prover os apelos formulados por e) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, f) EUGÊNIO ALANO MACHADO DE FREITAS, g) JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA e h) EDGARD D’ÁVILA MELO SILVEIRA – a instituição financeira, devido a se afigurar contra-senso punir-se a empresa por falhas diretamente atribuídas a administradores seus, evitando-se dessarte violar, no caso, o princípio de congruência insculpido na Lei 9.784 (art. 50 - § 1º), de 29.07.99; os demais, por faltar, no detalhe, nexo de causalidade na decisão recorrida; dar provimento parcial aos apelos restantes, trazidos por i) JOSÉ CARLOS DE MATTOS, j) JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, l) MILTON LUIZ DE MELO SANTOS, m) CARLOS ROBERTO S. DE ALMEIDA, n) CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS e o) EDSON GAUDÊNCIO FILHO, reduzindo-se o valor da pena de multa pecuniária individual de 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, seja pelas funções em que estavam investidos, não diretamente vinculadas à área incumbida das transações, seja por não terem figurado cumulativamente na concessão e na renovação das operações de crédito. Na sessão, foi consignado o seguinte: 1) posição vencida dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela confirmação da decisão originária (salvo quanto à punição da mutuante, para a qual de igual sorte defenderam o arquivamento); 2) sustentação oral dos advogados Drs.
Marco Meneghetti (em nome de "a", que também defendeu-se verbalmente) e José Kleber L. Castro (em benefício dos interesses de "d", "e" e "n" e 3) declaração de impedimento do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o conselho fiscal do estabelecimento de crédito ora recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.
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