CRSFN · 16/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10997/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que condenou a ora Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 1.725,45. Em 12.05.2009, o Banco Central intimou a Recorrente para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 , relativas às Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na planilha anexa à intimação (conforme quadro a seguir). Quadro explicativo das dívidas da Recorrente constantes da intimação DI - Adição ROF - Esquema Vencimento DI / ROF Valor em Euros sujeito a multa Data limite para pagamento da Parcela sem incidência de Multa Valor da Multa (R$) 04/07543630-001 TA299893-0002 12/2004 41.111,52 30/06/05 584,98 04/07543630-001 TA299893-0002 06/2005 41.111,52 28/12/05 571,47 04/07543630-001 TA299893-0002 12/2005 41.111,52 30/06/05 569,00 Em 12.06.2009, a Recorrente apresentou sua defesa alegando que o atraso no recolhimento das parcelas de importação decorreu de situação excepcional, qual seja, a intervenção do Banco Central no Banco Santos S.A. (“Banco Santos”), instituição financeira por meio da qual foi contratado o pagamento da importação. Segundo a Recorrente, quando do vencimento das parcelas, o Banco Santos já estava sob intervenção do Banco Central (a intervenção ocorreu em novembro de 2004), e a Recorrente teria solicitado à época, ao interventor designado, que fossem considerados créditos por ela detidos contra o Banco Santos , para fins de compensação com a dívida decorrente da importação, e que a compensação solicitada teria sido deferida. A Recorrente juntou, em sua defesa, cópia de Notificação enviada ao interventor do Banco Santos, em 30.11.2004, solicitando a compensação de créditos de CDBs emitidos pelo Banco Santos de titularidade da Recorrente com débitos decorrentes do contrato de abertura de carta de crédito de importação nº LCI 20093/04 (objeto da intimação), e do contrato FIMP 500017/04. Pela referida intimação, depreende-se, inclusive, que os valores depositados no Banco Santos constituíam garantias exigidas por aquela instituição para a realização do financiamento que deu origem às multas de importação. Afirmou a Recorrente, ainda, que tal compensação teria sido formalizada por meio de Termo de Compensação e de Quitação Parcial, firmado entre a Recorrente e a Massa Falida do Banco Santos S.A. A Recorrente alegou também, em sua defesa, que a compensação teria sido homologada em juízo em 25 de setembro de 2007. Note-se, todavia, que a Recorrente não juntou em sua defesa documentos que comprovassem a homologação da compensação e a quitação emitida pela Massa Falida, sendo que tais documentos foram apresentados apenas em sede de recurso para este D. CRSFN. Em 04.03.2010, o BACEN proferiu decisão condenando a Recorrente ao pagamento da multa de R$ 1.725,45, sob o argumento de que a Recorrente não havia levado aos autos nenhum documento que comprovasse a aquiescência que supostamente teria obtido do interventor do Banco Central no Banco Santos para compensação de seu crédito junto à massa falida com as parcelas vencidas do financiamento. Devidamente intimada da decisão em 11.03.2010, a Recorrente apresentou recurso em 26.03.2010, reiterando os argumentos de sua defesa e asseverando, ainda, que a não apresentação dos documentos comprobatórios acerca da compensação de seus créditos e débitos junto à massa falida se deu pela falta de tempo imposta pelo curto prazo entre a intimação e a apresentação da defesa, bem como pela dificuldade de localização de petições e despachos do processo de liquidação do Banco Santos, dado seu número expressivo de volumes. Nessa oportunidade, aproveitou para juntar aos autos cópia do Termo de Compensação e de Quitação Parcial, firmado em 29.09.2006 entre a Recorrente e a Massa Falida do Banco Santos S.A.. Nos termos do referido documento, operou-se a compensação entre créditos detidos pela Recorrente contra o Banco Santos no montante de R$ 428.692,96, decorrentes de Certificados de Depósito Bancário emitidos pelo Banco Santos, de titularidade da Recorrente, e seus débitos decorrentes (a) da parcela da dívida da LCI 20093/04, com vencimento em 28 de dezembro de 2004 e (b) do contrato FIMP 500017/04. O referido Termo não menciona as parcelas da dívida da LCI 20093/04 com vencimento em 28 de junho de 2005 e 28 de dezembro de 2005. A Recorrente juntou também ao Recurso cópia da decisão de homologação do Termo de Compensação e de Quitação Parcial, proferida em 25 de setembro de 2007, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e respectivo extrato de sua publicação em consulta processual pela internet junto ao TJSP. Por fim, trouxe aos autos cópias de Recibos e Termos de Quitação firmados pela Massa Falida do Banco Santos S.A. referentes à quitação (a) das obrigações da Recorrente assumidas no Termo de Compensação e Quitação Parcial acima referida, e (b) das parcelas da dívida da LCI 20093/04 com vencimentos em 28 de dezembro de 2004, 28 de junho de 2005 e 28 de dezembro de 2005. Em seguida, os autos foram encaminhados a este D. CRSFN. Cabe destacar o trecho constante do despacho de encaminhamento DECAP/GTPAL, datado de 26.03.2009, em que o signatário, Analista do Banco Central (fls. 71), afirma: “Inconformada, a empresa em epígrafe ingressa com recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apresentando os documentos probatórios das alegações feitas na defesa inicial, tais como a quitação da Massa Falida do Banco Santos (fls. 68-69) e a homologação do senhor Juiz da Falência do banco à compensação efetuada entre a indiciada e a Massa Falida (fls. 61-67). Caso os referidos documentos tivessem sido apresentados juntamente com a defesa inicial, certamente a decisão deste Banco Central seria no sentido do arquivamento do processo, uma vez que
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343ª Sessão Recurso 12900-MI Processo BCB 0901440808 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TERMOTÉCNICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10997/12:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que condenou a ora Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 1.725,45.
Em 12.05.2009, o Banco Central intimou a Recorrente para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas na planilha anexa à intimação (conforme quadro a seguir).
Quadro explicativo das dívidas da Recorrente constantes da intimação DI - Adição ROF - Esquema Vencimento DI / ROF Valor em Euros sujeito a multa Data limite para pagamento da Parcela sem incidência de Multa Valor da Multa (R$) 04/07543630-001 TA299893-0002 12/2004 41.111,52 30/06/05 584,98 04/07543630-001 TA299893-0002 06/2005 41.111,52 28/12/05 571,47 04/07543630-001 TA299893-0002 12/2005 41.111,52 30/06/05 569,00 Em 12.06.2009, a Recorrente apresentou sua defesa alegando que o atraso no recolhimento das parcelas de importação decorreu de situação excepcional, qual seja, a intervenção do Banco Central no Banco Santos S.A. (“Banco Santos”), instituição financeira por meio da qual foi contratado o pagamento da importação. Segundo a Recorrente, quando do vencimento das parcelas, o Banco Santos já estava sob intervenção do Banco Central (a intervenção ocorreu em novembro de 2004), e a Recorrente teria solicitado à época, ao interventor designado, que fossem considerados créditos por ela detidos contra o Banco Santos , para fins de compensação com a dívida decorrente da importação, e que a compensação solicitada teria sido deferida.
A Recorrente juntou, em sua defesa, cópia de Notificação enviada ao interventor do Banco Santos, em 30.11.2004, solicitando a compensação de créditos de CDBs emitidos pelo Banco Santos de titularidade da Recorrente com débitos decorrentes do contrato de abertura de carta de crédito de importação nº LCI 20093/04 (objeto da intimação), e do contrato FIMP 500017/04. Pela referida intimação, depreende-se, inclusive, que os valores depositados no Banco Santos constituíam garantias exigidas por aquela instituição para a realização do financiamento que deu origem às multas de importação. Afirmou a Recorrente, ainda, que tal compensação teria sido formalizada por meio de Termo de Compensação e de Quitação Parcial, firmado entre a Recorrente e a Massa Falida do Banco Santos S.A. A Recorrente alegou também, em sua defesa, que a compensação teria sido homologada em juízo em 25 de setembro de 2007. Note-se, todavia, que a Recorrente não juntou em sua defesa documentos que comprovassem a homologação da compensação e a quitação emitida pela Massa Falida, sendo que tais documentos foram apresentados apenas em sede de recurso para este D. CRSFN.
Em 04.03.2010, o BACEN proferiu decisão condenando a Recorrente ao pagamento da multa de R$ 1.725,45, sob o argumento de que a Recorrente não havia levado aos autos nenhum documento que comprovasse a aquiescência que supostamente teria obtido do interventor do Banco Central no Banco Santos para compensação de seu crédito junto à massa falida com as parcelas vencidas do financiamento.
Devidamente intimada da decisão em 11.03.2010, a Recorrente apresentou recurso em 26.03.2010, reiterando os argumentos de sua defesa e asseverando, ainda, que a não apresentação dos documentos comprobatórios acerca da compensação de seus créditos e débitos junto à massa falida se deu pela falta de tempo imposta pelo curto prazo entre a intimação e a apresentação da defesa, bem como pela dificuldade de localização de petições e despachos do processo de liquidação do Banco Santos, dado seu número expressivo de volumes. Nessa oportunidade, aproveitou para juntar aos autos cópia do Termo de Compensação e de Quitação Parcial, firmado em 29.09.2006 entre a Recorrente e a Massa Falida do Banco Santos S.A.. Nos termos do referido documento, operou-se a compensação entre créditos detidos pela Recorrente contra o Banco Santos no montante de R$ 428.692,96, decorrentes de Certificados de Depósito Bancário emitidos pelo Banco Santos, de titularidade da Recorrente, e seus débitos decorrentes (a) da parcela da dívida da LCI 20093/04, com vencimento em 28 de dezembro de 2004 e (b) do contrato FIMP 500017/04. O referido Termo não menciona as parcelas da dívida da LCI 20093/04 com vencimento em 28 de junho de 2005 e 28 de dezembro de 2005. A Recorrente juntou também ao Recurso cópia da decisão de homologação do Termo de Compensação e de Quitação Parcial, proferida em 25 de setembro de 2007, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e respectivo extrato de sua publicação em consulta processual pela internet junto ao TJSP. Por fim, trouxe aos autos cópias de Recibos e Termos de Quitação firmados pela Massa Falida do Banco Santos S.A. referentes à quitação (a) das obrigações da Recorrente assumidas no Termo de Compensação e Quitação Parcial acima referida, e (b) das parcelas da dívida da LCI 20093/04 com vencimentos em 28 de dezembro de 2004, 28 de junho de 2005 e 28 de dezembro de 2005.
Em seguida, os autos foram encaminhados a este D. CRSFN. Cabe destacar o trecho constante do despacho de encaminhamento DECAP/GTPAL, datado de 26.03.2009, em que o signatário, Analista do Banco Central (fls. 71), afirma: “Inconformada, a empresa em epígrafe ingressa com recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apresentando os documentos probatórios das alegações feitas na defesa inicial, tais como a quitação da Massa Falida do Banco Santos (fls. 68-69) e a homologação do senhor Juiz da Falência do banco à compensação efetuada entre a indiciada e a Massa Falida (fls. 61-67). Caso os referidos documentos tivessem sido apresentados juntamente com a defesa inicial, certamente a decisão deste Banco Central seria no sentido do arquivamento do processo, uma vez que mostram ter a indiciada adotado providências efetivas para o pagamento da importação, que não se concretizou pela intervenção ocorrida no Banco Santos, o que determinou atrasos na regularização dos pagamentos.”
Em 05.04.2010, os autos foram encaminhados ao D. Representante da PGFN, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso voluntário, por entender que a Recorrente descumpriu o ônus probatório que lhe competia.
É o relatório.
São Paulo, 06 de agosto de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
É tempestivo o recurso, que deve ser conhecido. No mérito, pelas razões aduzidas abaixo, o recurso merece provimento.
Nos termos do ATO-PRESI 1.095 do Presidente do Banco Central do Brasil, datado de 04 de maio de 2005, foi decretada a liquidação extrajudicial do Banco Santos S.A. (“Banco Santos”), tendo como data inicial de seu termo legal o dia 13 de setembro de 2004, conforme ilustração constante do Anexo A a este voto.
Conforme a Lei 6.024, de 13 de março de 1974, um dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial é o “vencimento antecipado das obrigações da liquidanda”.
Extrai-se do Código Civil, e da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, que a obrigação principal de uma instituição financeira depositária de dinheiro por meio de Certificado de Depósito Bancário (CDB) é uma obrigação pecuniária, de pagar um crédito mutuado, logo, uma obrigação fungível, e não uma obrigação de restituir dinheiro de propriedade do depositante.
Desse modo entendo que, desde 13 de setembro de 2004 - data inicial dos efeitos da liquidação extrajudicial - os CDBs de titularidade da Recorrente, devidos pelo Banco Santos, constituíam uma dívida líquida, vencida e fungível, assim como as três parcelas da dívida da LCI 20093/04, relativas as três DIs apontadas como irregulares nos autos, nas datas de seus respectivos vencimentos (28/12/2004, 28/06/2005 e 28/12/2005), também constituir-se-iam uma dívida líquida, certa e exigível.
Assim, do quanto exposto acima, resta clara a possibilidade de ocorrência de compensação legal entre os créditos (CDBs) e débitos (três parcelas da dívida da LCI 20093/04) da Recorrente perante o Banco Santos, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, extinguindo-se, assim, teoricamente, a obrigação por compensação nas respectivas datas de vencimento das parcelas.
Em 28 de dezembro de 2004, a primeira parcela da dívida da LCI 20093/04 tornou-se dívida líquida, vencida e fungível, conforme consulta ao Siscomex, extinguindo-se, assim, essa obrigação por compensação na data de seu vencimento.
Relativamente às duas outras parcelas da LCI 20093/04, com vencimentos em 28 de junho de 2005 e 28 de dezembro de 2005, entendo que a Recorrente não trouxe a esses autos comprovação de sua quitação no prazo legal de pagamento das Declarações de Importação, conforme dispõe o Artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003. Ademais, não prospera o argumento de que essas duas parcelas foram compensadas, dado que os créditos dos CDBs da Recorrente foram compensados com a primeira parcela da dívida da LCI 20093/04, com vencimento em 28 de dezembro de 2004, e com duas parcelas do Contrato Finimp 50017/04, que não são objeto das DIs apontadas como irregulares nesse processo.
Não obstante, em 30 de novembro de 2004, agindo diligentemente, a Recorrente solicitou formalmente ao Interventor do Banco Central no Banco Santos a compensação de seus créditos decorrentes de aplicações em CDBs junto ao Banco Santos e seus débitos decorrentes (a) da LCI 20093/04, e (b) do contrato FIMP 500017/04, o qual, novamente, não está relacionado às DIs objeto desse processo.
A regularização ocorreu em 29 de setembro de 2006, quando a Massa Falida do Banco Santos deu quitação à Recorrente referente às parcelas de sua dívida objeto das DIs objeto desse processo, conforme evidenciado nos recibos e termos de quitação às fls. 68 e 69. Os termos de quitação datam de 29 de setembro de 2006, data que extrapola o prazo legal de pagamento das Declarações de Importação, conforme dispõe o Artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003. Para fins de esclarecimento, segue no Anexo B quadro ilustrativo das parcelas devidas pela Recorrente, dos instrumentos jurídicos de quitação de cada parcela, e das multas aplicáveis.
Embora a quitação das parcelas com vencimentos em 28/06/2005 e 28/12/2005 tenha sido dada depois de extrapolado o prazo legal de pagamento das respectivas Declarações de Importação, como constatado acima, entendo que tal ocorrência não pode ser atribuída à Recorrente, que agiu diligentemente e não deu causa ao fato que corresponde em tese ao ilícito. Não há, portanto, nexo causal entre o suposto ilícito e a conduta da Recorrente.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, e DOU-LHE PROVIMENTO de forma a (i) reformar a decisão do DECAP; (ii) afastar a condenação da Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 quanto à parcela da LCI 20093/04, e quanto às parcelas da LCI 20093/04 vencidas em 28 de junho de 2005 e 28 de dezembro de 2005; e (iii) arquivar o presente processo.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.725,45 (um mil, setecentos e vinte cinco reais e quarenta e cinco centavos) à recorrente, TERMOTÉCNICA LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.
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