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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2339/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operação vedada, consistente em cessão de crédito com compromisso de recompra - Falta de devido registro na contabilidade - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., CYRO TAVARES DE OLIVEIRA, VIVALDO AYRES VELOSO e ALFREDO EUFRÁZIO BILO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, pois inquestionável a realização de cessões de crédito com compromisso de recompra, que, vedadas pelas normas regulamentares em vigor, colheram indevido registro na contabilidade da cia. de crédito imobiliário transformada em repassadora, mas nem por isso imune ao indiciamento e responsabilização em foco. A decisão do CRSFN foi proferida unanimemente, no caso da empresa, e por maioria, relativamente às pessoas físicas, tendo em conta o voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues pelo sancionamento de advertência

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2339/98

Recurso 2389 Processo origem BCB 9600571385

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A.   CYRO TAVARES DE OLIVEIRA   VIVALDO AYRES VELOSO   ALFREDO EUFRÁZIO BILO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operação vedada, consistente em cessão de crédito com compromisso de recompra - Falta de devido registro na contabilidade - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2339/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., CYRO TAVARES DE OLIVEIRA, VIVALDO AYRES VELOSO e ALFREDO EUFRÁZIO BILO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, pois inquestionável a realização de cessões de crédito com compromisso de recompra, que, vedadas pelas normas regulamentares em vigor, colheram indevido registro na contabilidade da cia. de crédito imobiliário transformada em repassadora, mas nem por isso imune ao indiciamento e responsabilização em foco. A decisão do CRSFN foi proferida unanimemente, no caso da empresa, e por maioria, relativamente às pessoas físicas, tendo em conta o voto do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues pelo sancionamento de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

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