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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2480/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Abertura de conta corrente em nome de pessoa fictícia - Verificação da irregularidade pela própria instituição financeira - Adoção das providências saneadoras cabíveis - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A., ALTIVO LOPES, GERALDO MAURÍCIO ANTUNES PARRERAS, MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES, MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU, RAYMUNDO ROMÁRIO MACHADO, ALBERTO PEREIRA NUNES FILHO, ANTÔNIO ÉRCIO MEROLA, IRAPUAN COSTA JÚNIOR, LOURIVAL LOUSA e GILBERTO VERRI DE OLIVEIRA, reassentado o entendimento de que a instituição financeira tomou as providências cabíveis para sanar as falhas ocorridas nas fichas cadastrais, antes mesmo de ter sido iniciada a fiscalização pelo Banco Central do Brasil, esvaziando-se na situação vertente a hipótese de configuração da culpabilidade dos indiciados

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2480/98

Recurso 2483 Processo origem BCB 9500442546

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - Em liquidação extrajudicial   ALTIVO LOPES   GERALDO MAURÍCIO ANTUNES PARRERAS   MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES   MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU   RAYMUNDO ROMÁRIO MACHADO   ALBERTO PEREIRA NUNES FILHO   ANTÔNIO ÉRCIO MEROLA   IRAPUAN COSTA JÚNIOR   LOURIVAL LOUSA   GILBERTO VERRI DE OLIVEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Abertura de conta corrente em nome de pessoa fictícia - Verificação da irregularidade pela própria instituição financeira - Adoção das providências saneadoras cabíveis - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2480/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A., ALTIVO LOPES, GERALDO MAURÍCIO ANTUNES PARRERAS, MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES, MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU, RAYMUNDO ROMÁRIO MACHADO, ALBERTO PEREIRA NUNES FILHO, ANTÔNIO ÉRCIO MEROLA, IRAPUAN COSTA JÚNIOR, LOURIVAL LOUSA e GILBERTO VERRI DE OLIVEIRA, reassentado o entendimento de que a instituição financeira tomou as providências cabíveis para sanar as falhas ocorridas nas fichas cadastrais, antes mesmo de ter sido iniciada a fiscalização pelo Banco Central do Brasil, esvaziando-se na situação vertente a hipótese de configuração da culpabilidade dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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