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CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4753/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de desembaraço aduaneiro ou de repatriamento das divisas - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4753/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSTANTINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 187,364.50 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação, ressaltando-se ter a apelante ajuizado ação de restituição de valores remetidos ao exterior contra as empresas vendedoras das mercadorias - mediante rescisão do contrato de venda -, fato já devidamente levado em conta pela autoridade supervisora quando estipulara a pena ora ratificada. A deliberação do CRSFN foi alcançada depois de ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 2 (dois) votos de multa pecuniária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da operação (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 4 (quatro) votos de confirmação da penalidade original - 50% - cinqüenta por cento - sobre o valor da transação (Conselheiros Edmundo de Paulo - declaradamente, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do percentual de 20% (vinte por cento) com o de 30% (trinta por cento), preponderou o maior (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), resultado que sucumbiu diante da fixação em 50% - cinqüenta por cento (venc

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSTANTINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 187,364.50 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação, ressaltando-se ter a apelante ajuizado ação de restituição de valores remetidos ao exterior contra as empresas vendedoras das mercadorias - mediante rescisão do contrato de venda -, fato já devidamente levado em conta pela autoridade supervisora quando estipulara a pena ora ratificada. A deliberação do CRSFN foi alcançada depois de ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 2 (dois) votos de multa pecuniária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da operação (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 4 (quatro) votos de confirmação da penalidade original - 50% - cinqüenta por cento - sobre o valor da transação (Conselheiros Edmundo de Paulo - declaradamente, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do percentual de 20% (vinte por cento) com o de 30% (trinta por cento), preponderou o maior (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), resultado que sucumbiu diante da fixação em 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça)

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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4753/04

Recurso 4221  Processo BCB 0101066134      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSTANTINA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de desembaraço aduaneiro ou de repatriamento das divisas - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4753/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSTANTINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 187,364.50 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na intimação, ressaltando-se ter a apelante ajuizado ação de restituição de valores remetidos ao exterior contra as empresas vendedoras das mercadorias - mediante rescisão do contrato de venda -, fato já devidamente levado em conta pela autoridade supervisora quando estipulara a pena ora ratificada. A deliberação do CRSFN foi alcançada depois de ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 2 (dois) votos de multa pecuniária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da operação (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e 4 (quatro) votos de confirmação da penalidade original - 50% - cinqüenta por cento - sobre o valor da transação (Conselheiros Edmundo de Paulo - declaradamente, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do percentual de 20% (vinte por cento) com o de 30% (trinta por cento), preponderou o maior (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), resultado que sucumbiu diante da fixação em 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

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