CRSFN · 23/11/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3071/2000
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ASSOCIAÇÃO GURRO DEV. DE BENEFÍCIOS - GDB (ex-ASSOCIAÇÃO DE SEGURADOS DO BRASIL), cuja participação no episódio limitou-se à arregimentação de clientes de empréstimos pessoais – que restaram estampados em contratos firmados com instituição financeira -, militando ainda em favor da recorrente ( e da recorrida, infranominada), embora apenas como peça informativa, carrelato pedido de arquivamento de representação criminal; b) improver o recurso de ofício, ratificando o arquivamento em referência à apelada, FEDERAL DE SEGUROS S.A., pelos próprios fundamentos da decisão recorrida
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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3071/00
Recurso 3094 Processo origem BCB 9800835856
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO GURRO DEV. DE BENEFÍCIOS – GDB (EX-ASSOCIAÇÃO DE SEGURADOS DO BRASIL) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S.A. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de empréstimos e financiamentos a servidores públicos – Intermediação financeira não configurada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3071/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ASSOCIAÇÃO GURRO DEV. DE BENEFÍCIOS - GDB (ex-ASSOCIAÇÃO DE SEGURADOS DO BRASIL), cuja participação no episódio limitou-se à arregimentação de clientes de empréstimos pessoais – que restaram estampados em contratos firmados com instituição financeira -, militando ainda em favor da recorrente ( e da recorrida, infranominada), embora apenas como peça informativa, carrelato pedido de arquivamento de representação criminal; b) improver o recurso de ofício, ratificando o arquivamento em referência à apelada, FEDERAL DE SEGUROS S.A., pelos próprios fundamentos da decisão recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000
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