CRSFN · 01/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2988/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REMO REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 12,780.00 (doze mil e setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais, vencidos com voto de manutenção do sancionamento os Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2988/00
Recurso 3090 Processo origem BCB 9700754906
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REMO REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORT. LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Acolhimento de razões de defesa - Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2988/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REMO REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 12,780.00 (doze mil e setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, máxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais, vencidos com voto de manutenção do sancionamento os Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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