CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3802/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FELPUDOS FENIX LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 26,104.15 - vinte e seis mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,305.20 (um mil, trezentos e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), considerando-se critério reafirmado nesta instância recursal para casos da espécie, segundo o qual montante de exportações abaixo de trinta mil dólares norte-americanos não recomenda, sob o aspecto econômico-financeiro, adoção de providências de natureza judicial contra o importador inadimplente
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3802/02
Recurso 3789 Processo BCB 9900922413
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FELPUDOS FENIX LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3802/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FELPUDOS FENIX LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 26,104.15 - vinte e seis mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,305.20 (um mil, trezentos e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), considerando-se critério reafirmado nesta instância recursal para casos da espécie, segundo o qual montante de exportações abaixo de trinta mil dólares norte-americanos não recomenda, sob o aspecto econômico-financeiro, adoção de providências de natureza judicial contra o importador inadimplente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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