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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2914/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Títulos de renda fixa – Realização de operações compromissadas sob a marca de compra e venda definitivas – Captações diárias vinculadas a depósito à vista com recolhimento a menor do depósito compulsório – Documentação lacunosa – Prestação de informações inexatas – Retroatividade benéfica – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2914/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., TOMAS TOMISLAV ANTONIN ZINNER, CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA, ADALBERTO DE MORAES SCHETTERT, JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO, DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR, ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE, PAULO SÉRGIO BRAVO DE SOUZA e CELSO SCARAMUZZA. As imputações constantes da peça vestibular e a documentação acostada demonstram que as operações enquadram-se nos chamados compromissos de recompra, pela habitualidade com que o banco apelado resgatava os certificados de depósito bancário (CDBs) de sua emissão e de titularidade de seus clientes com o fito de conferir liquidez a esses papéis, infração que resultou descaracterizada mediante edição de norma que suprimiu a incriminação da modalidade acima descrita, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro se declarado impedido em face de sua vinculação com a instituição apelada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de S

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., TOMAS TOMISLAV ANTONIN ZINNER, CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA, ADALBERTO DE MORAES SCHETTERT, JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO, DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR, ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE, PAULO SÉRGIO BRAVO DE SOUZA e CELSO SCARAMUZZA. As imputações constantes da peça vestibular e a documentação acostada demonstram que as operações enquadram-se nos chamados compromissos de recompra, pela habitualidade com que o banco apelado resgatava os certificados de depósito bancário (CDBs) de sua emissão e de titularidade de seus clientes com o fito de conferir liquidez a esses papéis, infração que resultou descaracterizada mediante edição de norma que suprimiu a incriminação da modalidade acima descrita, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro se declarado impedido em face de sua vinculação com a instituição apelada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2914/00

Recurso 3020  Processo origem BCB 9800887925   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. TOMAS TOMISLAV ANTONIN ZINNER CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA ADALBERTO DE MORAES SCHETTERT JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE PAULO SÉRGIO BRAVO DE SOUZA CELSO SCARAMUZZA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Títulos de renda fixa – Realização de operações compromissadas sob a marca de compra e venda definitivas – Captações diárias vinculadas a depósito à vista com recolhimento a menor do depósito compulsório – Documentação lacunosa – Prestação de informações inexatas – Retroatividade benéfica – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2914/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., TOMAS TOMISLAV ANTONIN ZINNER, CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA, ADALBERTO DE MORAES SCHETTERT, JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO, DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR, ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE, PAULO SÉRGIO BRAVO DE SOUZA e CELSO SCARAMUZZA. As imputações constantes da peça vestibular e a documentação acostada demonstram que as operações enquadram-se nos chamados compromissos de recompra, pela habitualidade com que o banco apelado resgatava os certificados de depósito bancário (CDBs) de sua emissão e de titularidade de seus clientes com o fito de conferir liquidez a esses papéis, infração que resultou descaracterizada mediante edição de norma que suprimiu a incriminação da modalidade acima descrita, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro se declarado impedido em face de sua vinculação com a instituição apelada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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