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CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2318/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente - Irregularidades caracterizadas - Apenamento dos diretores responsáveis pelas áreas envolvidas. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos Recursos interpostos por BANCO BMD S.A., OSCAR FAKHOURY e ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes individualmente multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto, segundo se lê dos documentos constantes do processo, não resta dúvida quanto à ocorrência, nas áreas pelas quais respondiam nominados dirigentes, do excesso de limite de risco por cliente na concessão dos empréstimos a governo estadual e a empresas indiretamente a ele vinculadas, grupo esse que a norma aplicável considera como mutuário único, vencido com declaração de voto de arquivamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; b) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a multa pecuniária, nas bases acima, infligida a ABRAHÃO ZARZUR, ROBERTO FAKHOURY e MÁRCIO ROBERTO FAKHOURY, em relação aos quais inexistem elementos de participação nos ilícitos descritos na peça vestibular, com o que não concordaram os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, ao votar pela manutenção do sancionamento definido originalmente. Presente a advogada, Dra. Valéria da Cunha Prado, que oralmente promoveu defesa em favor dos indiciados

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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2318/98

Recurso 2259 Processo origem BCB 9500468997

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO BMD S.A.   ABRAHÃO ZARZUR   ROBERTO FAKHOURY   ROBERTO FAKHOURY   MÁRCIO ROBERTO FAKHOURY   OSCAR FAKHOURY   ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente - Irregularidades caracterizadas - Apenamento dos diretores responsáveis pelas áreas envolvidas.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2318/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos Recursos interpostos por BANCO BMD S.A., OSCAR FAKHOURY e ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes individualmente multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto, segundo se lê dos documentos constantes do processo, não resta dúvida quanto à ocorrência, nas áreas pelas quais respondiam nominados dirigentes, do excesso de limite de risco por cliente na concessão dos empréstimos a governo estadual e a empresas indiretamente a ele vinculadas, grupo esse que a norma aplicável considera como mutuário único, vencido com declaração de voto de arquivamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; b) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a multa pecuniária, nas bases acima, infligida a ABRAHÃO ZARZUR, ROBERTO FAKHOURY e MÁRCIO ROBERTO FAKHOURY, em relação aos quais inexistem elementos de participação nos ilícitos descritos na peça vestibular, com o que não concordaram os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, ao votar pela manutenção do sancionamento definido originalmente. Presente a advogada, Dra. Valéria da Cunha Prado, que oralmente promoveu defesa em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 1998

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