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CRSFN · 20/10/2004

Julgado — Acórdão nº 5460/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Não realização de estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da empresa auditada – Ausência dos papéis de trabalho e da denominação da auditoria referente ao confronto com os valores contabilizados – Ausência dos procedimentos de contagem física e dos critérios adotados para determinação do tamanho e da representatividade da amostra examinada – Falta de conclusões sobre exatidão dos valores registrados em exigibilidades, inclusive dos Contratos de Investimento Coletivo-CIC, e de conta de responsabilidade da administração – Não contratação de pessoas ou empresas especializadas para prestar assessoria técnica relativamente ao ramo de atividade da companhia auditada – Irregularidades de natureza grave caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de suspensão, por 2 (dois) anos, do registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários de AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES SC e de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a GILBERTO GUZZI CESARINI, CARLOS VIEIRA NÓIA, JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA e WANDERLEY LAGARES DE AGUILAR, por terem restado materializadas as irregularidades referidas na peça intimatória, corroborando-se que as demonstrações financeiras não exprimem com clareza a situação do patrimônio da companhia auditada – de que são diretores os três recorrentes por último nominados – e as mutações ocorridas no exercício, em detrimento do público investidor

Inteiro teor

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5460/04

Recurso 4989  IA – Termo de Acusação RJ2001/9999     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES SC GILBERTO GUZZI CESARINI CARLOS VIEIRA NÓIA JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA WANDERLEY LAGARES DE AGUILAR     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Não realização de estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da empresa auditada – Ausência dos papéis de trabalho e da denominação da auditoria referente ao confronto com os valores contabilizados – Ausência dos procedimentos de contagem física e dos critérios adotados para determinação do tamanho e da representatividade da amostra examinada – Falta de conclusões sobre exatidão dos valores registrados em exigibilidades, inclusive dos Contratos de Investimento Coletivo-CIC, e de conta de responsabilidade da administração – Não contratação de pessoas ou empresas especializadas para prestar assessoria técnica relativamente ao ramo de atividade da companhia auditada – Irregularidades de natureza grave caracterizadas.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e SuspensãoTemporária

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e III.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5460/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de suspensão, por 2 (dois) anos, do registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários de AUDITORA SAMAR AUDITORES E CONTADORES SC e de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a GILBERTO GUZZI CESARINI, CARLOS VIEIRA NÓIA, JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA e WANDERLEY LAGARES DE AGUILAR, por terem restado materializadas as irregularidades referidas na peça intimatória, corroborando-se que as demonstrações financeiras não exprimem com clareza a situação do patrimônio da companhia auditada – de que são diretores os três recorrentes por último nominados – e as mutações ocorridas no exercício, em detrimento do público investidor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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