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CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5078/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade desconfigurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5078/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERCA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., verificando-se que, no transcurso processual, conseguiu a apelada identificar Declaração de Importação (DI) para cada contrato firmado, sem competente vinculação, a qual fora efetuada a destempo, o que não configura necessariamente falsidade na declaração, vencidos, diante do voto vencedor lavrado pelo Conselheiro Silvânio Covas, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante referido na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERCA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., verificando-se que, no transcurso processual, conseguiu a apelada identificar Declaração de Importação (DI) para cada contrato firmado, sem competente vinculação, a qual fora efetuada a destempo, o que não configura necessariamente falsidade na declaração, vencidos, diante do voto vencedor lavrado pelo Conselheiro Silvânio Covas, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante referido na peça vestibular

Inteiro teor

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5078/04

Recurso 4958  Processo BCB 0201131217   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: SERCA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade desconfigurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 5078/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERCA RIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., verificando-se que, no transcurso processual, conseguiu a apelada identificar Declaração de Importação (DI) para cada contrato firmado, sem competente vinculação, a qual fora efetuada a destempo, o que não configura necessariamente falsidade na declaração, vencidos, diante do voto vencedor lavrado pelo Conselheiro Silvânio Covas, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante referido na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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