CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2982/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A. e SAYDE JOSÉ MIGUEL, considerando que, de par com a superveniência de norma regulamentar que abolira os requisitos até então exigidos, o "status" da conta em foco (vinculada) arredava a questão da revelia do titular, que possuía outra conta de depósitos de pessoas físicas, cujos dados atendiam às estipulações constantes do regramento aplicável e enunciadas pela autoridade supervisora. Anotou-se, no ensejo, o impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), integrante do quadro de pessoal do estabelecimento de crédito ora apelado, cujos interesses, assim como os do outro recorrido, foram oralmente defendidos pelo advogado Dr. Herbert Leite Duarte
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2982/00
Recurso 3081 Processo origem BCB 9700737687
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. SAYDE JOSÉ MIGUEL
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Conta corrente – Falta de cartão de autógrafos e de preenchimento da ficha-proposta – Movimentação sem anuência do titular – Conta vinculada – Existência de dados cadastrais na agência – Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 2982/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A. e SAYDE JOSÉ MIGUEL, considerando que, de par com a superveniência de norma regulamentar que abolira os requisitos até então exigidos, o "status" da conta em foco (vinculada) arredava a questão da revelia do titular, que possuía outra conta de depósitos de pessoas físicas, cujos dados atendiam às estipulações constantes do regramento aplicável e enunciadas pela autoridade supervisora. Anotou-se, no ensejo, o impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), integrante do quadro de pessoal do estabelecimento de crédito ora apelado, cujos interesses, assim como os do outro recorrido, foram oralmente defendidos pelo advogado Dr. Herbert Leite Duarte.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de Agosto de 2000
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