JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10955/2012

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades parcialmente caracterizadas – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10955/12: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Seamport Importação e Exportação Ltda., por declaração de informação falsa em contratos de câmbio – no período de outubro de 2001 a abril de 2003. Regulamente intimada, a empresa não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa no valor de R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação à DI 02/04796541, objeto do recurso de ofício. A apenada não recorreu e nem efetuou o recolhimento da multa arbitrada, sendo devidamente inscrita na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Em 08.03.2006 foi proposta a instauração de processo administrativo em relação à indiciada, conforme Parecer Decic/GTRJA/Codac-2006/75 (fls. 01 a 05). Após consultas no Sisbacen, a Seamport Importação e Exportação Ltda. foi intimada em 12.04.2006 (fl. 698) a apresentar defesa por declaração de informação falsa em contratos de câmbio, a título de pagamento antecipado de importação no valor total de US$ 6.200.327,16, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias nem o retorno das divisas. 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa. 4. Foi emitido o parecer Decap/GTRJA-246/2006 (fls. 756 e 757), no qual foram feitas as seguintes considerações: a) em relação às Declarações de Importação no valor total

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Seamport Importação e Exportação Ltda., por declaração de informação falsa em contratos de câmbio – no período de outubro de 2001 a abril de 2003. Regulamente intimada, a empresa não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa no valor de R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação à DI 02/04796541, objeto do recurso de ofício. A apenada não recorreu e nem efetuou o recolhimento da multa arbitrada, sendo devidamente inscrita na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Em 08.03.2006 foi proposta a instauração de processo administrativo em relação à indiciada, conforme Parecer Decic/GTRJA/Codac-2006/75 (fls. 01 a 05). Após consultas no Sisbacen, a Seamport Importação e Exportação Ltda. foi intimada em 12.04.2006 (fl. 698) a apresentar defesa por declaração de informação falsa em contratos de câmbio, a título de pagamento antecipado de importação no valor total de US$ 6.200.327,16, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias nem o retorno das divisas. 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa. 4. Foi emitido o parecer Decap/GTRJA-246/2006 (fls. 756 e 757), no qual foram feitas as seguintes considerações: a) em relação às Declarações de Importação no valor total de US$ 595.187,24, que permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, consoante Anexo II da peça acusatória (fl. 696), verifica-se que a DI 02/04796541 possui algumas características semelhantes com o contrato de câmbio 05237.5885-01/051428, tais como mercadoria e data aproximada, sendo a Lobraus Enterprises Inc., ao mesmo tempo, recebedora da remessa e exportadora da mercadoria; b) quanto às demais DIs, não há elementos que indiquem qualquer relação entre aquelas importações e as remessas dos valores ora questionadas; c) dessa forma, apesar da inexistência de vinculação, cabe excluir da acusação o valor de US$ 4.651,44, relativo à DI 02/04796541, haja vista a possibilidade de tal importação estar relacionada com o contrato 05237.5885-01/051428; d) verificados os registros do Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen (fls.701/754) em relação aos contratos de câmbio relacionados no Anexo I à intimação (fls.694 e 695), percebe-se que estes permanecem sem vinculação às Declarações de Importação; e) no tocante às operações que totalizam US$ 6.195.675,72, para as quais se pode afirmar que não houve a correspondente importação, é forçoso concluir que a empresa falseou as declarações constantes dos contratos. (grifos nossos) 5. Com isso, o Banco Central decidiu, em 12.09.2007, aplicar à Seamport Importação e Exportação Ltda. a pena de multa R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação ao valor de US$ 4.651,44 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um dólares e quarenta e quatro centavos) correspondente à DI 02/04796541, tendo em vista a sua possível correlação com o contrato 05237.5885-01/051428. 6. A apenada foi regularmente informada da decisão em 17.10.2007 (fl. 764/765), mas não ofereceu recurso. A empresa também não efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imposta, fato que culminou com a sua inscrição em dívida ativa (fls. 779 e 780), conforme nota jurídica PGBC-1536/2008 (fls. 775 a 777) e Memo PGBC-153/2008 (fl. 778). 7. Os autos subiram a este CRSFN para o julgamento do recurso de ofício, no tocante ao valor excluído da multa aplicada na decisão de primeira instância. 8. Finalmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em parecer emitido em 15.03.2011, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Alegou que não obstante a falha na vinculação entre o contrato de câmbio e a DI pendente de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de importação correspondentes à contratação do câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos não se perfez adequadamente. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de março de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Em primeira instância, o Banco Central decidiu, em 12.09.2007, aplicar à Seamport Importação e Exportação Ltda. a pena de multa R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação ao valor de US$ 4.651,44 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um dólares e quarenta e quatro centavos) correspondente à DI 02/04796541, tendo em vista a sua possível correlação com o contrato 05237.5885-01/051428. 2. Conforme relatado, a apenada foi regularmente informada da decisão em 17.10.2007 (fl. 764/765), mas não ofereceu recurso. A empresa também não efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imposta, fato que culminou com a sua inscrição em dívida ativa (fls. 779 e 780), conforme nota jurídica PGBC-1536/2008 (fls. 775 a 777) e Memo PGBC-153/2008 (fl. 778). 3. Os autos subiram a este CRSFN para o julgamento do recurso de ofício, no tocante ao valor excluído da multa aplicada na decisão de primeira instância. 4. No que diz respeito ao objeto do recurso de ofício, não vejo motivos para reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. Conforme decidido em primeira instância, verifica-se que a DI 02/04796541 possui características semelhantes com o contrato de câmbio 05237.5885-01/051428, tais como mercadoria e data aproximada, sendo a Lobrus Enterprises Inc., ao mesmo tempo, recebedora da remessa e exportadora da mercadoria. 5. Diante de tais elementos, apesar da inexistência da vinculação, deve ser mantido o arquivamento relativo à mencionada DI, haja vista a possibilidade de tal importação estar relacionada com o supracitado contrato de câmbio, o que afasta a caracterização da infr

Inteiro teor

8.093 caracteres transcritos do PDF oficial

342ª Sessão Recurso 11895  Processo BCB 0601325966

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): SEAMPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidades parcialmente caracterizadas – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10955/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Seamport Importação e Exportação Ltda., por declaração de informação falsa em contratos de câmbio – no período de outubro de 2001 a abril de 2003. Regulamente intimada, a empresa não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa no valor de R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação à DI 02/04796541, objeto do recurso de ofício. A apenada não recorreu e nem efetuou o recolhimento da multa arbitrada, sendo devidamente inscrita na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Em 08.03.2006 foi proposta a instauração de processo administrativo em relação à indiciada, conforme Parecer Decic/GTRJA/Codac-2006/75 (fls. 01 a 05). Após consultas no Sisbacen, a Seamport Importação e Exportação Ltda. foi intimada em 12.04.2006 (fl. 698) a apresentar defesa por declaração de informação falsa em contratos de câmbio, a título de pagamento antecipado de importação no valor total de US$ 6.200.327,16, sem a comprovação do desembaraço das mercadorias nem o retorno das divisas.

3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa.

4. Foi emitido o parecer Decap/GTRJA-246/2006 (fls. 756 e 757), no qual foram feitas as seguintes considerações:

a) em relação às Declarações de Importação no valor total de US$ 595.187,24, que permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio, consoante Anexo II da peça acusatória (fl. 696), verifica-se que a DI 02/04796541 possui algumas características semelhantes com o contrato de câmbio 05237.5885-01/051428, tais como mercadoria e data aproximada, sendo a Lobraus Enterprises Inc., ao mesmo tempo, recebedora da remessa e exportadora da mercadoria;

b) quanto às demais DIs, não há elementos que indiquem qualquer relação entre aquelas importações e as remessas dos valores ora questionadas;

c) dessa forma, apesar da inexistência de vinculação, cabe excluir da acusação o valor de US$ 4.651,44, relativo à DI 02/04796541, haja vista a possibilidade de tal importação estar relacionada com o contrato 05237.5885-01/051428;

d) verificados os registros do Sistema de Informações Banco Central — Sisbacen (fls.701/754) em relação aos contratos de câmbio relacionados no Anexo I à intimação (fls.694 e 695), percebe-se que estes permanecem sem vinculação às Declarações de Importação;

e) no tocante às operações que totalizam US$ 6.195.675,72, para as quais se pode afirmar que não houve a correspondente importação, é forçoso concluir que a empresa falseou as declarações constantes dos contratos.

(grifos nossos)

5. Com isso, o Banco Central decidiu, em 12.09.2007, aplicar à Seamport Importação e Exportação Ltda. a pena de multa R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação ao valor de US$ 4.651,44 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um dólares e quarenta e quatro centavos) correspondente à DI 02/04796541, tendo em vista a sua possível correlação com o contrato 05237.5885-01/051428.

6. A apenada foi regularmente informada da decisão em 17.10.2007 (fl. 764/765), mas não ofereceu recurso. A empresa também não efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imposta, fato que culminou com a sua inscrição em dívida ativa (fls. 779 e 780), conforme nota jurídica PGBC-1536/2008 (fls. 775 a 777) e Memo PGBC-153/2008 (fl. 778).

7. Os autos subiram a este CRSFN para o julgamento do recurso de ofício, no tocante ao valor excluído da multa aplicada na decisão de primeira instância.

8. Finalmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em parecer emitido em 15.03.2011, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Alegou que não obstante a falha na vinculação entre o contrato de câmbio e a DI pendente de aplicação no Sisbacen, o certo é que as operações de importação correspondentes à contratação do câmbio foram efetivamente realizadas, apenas a correlação entre os procedimentos não se perfez adequadamente.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Em primeira instância, o Banco Central decidiu, em 12.09.2007, aplicar à Seamport Importação e Exportação Ltda. a pena de multa R$ 5.977.587,93 (US$ 3.097.837,86) correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Decidiu ainda pelo arquivamento do processo em relação ao valor de US$ 4.651,44 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um dólares e quarenta e quatro centavos) correspondente à DI 02/04796541, tendo em vista a sua possível correlação com o contrato 05237.5885-01/051428.

2. Conforme relatado, a apenada foi regularmente informada da decisão em 17.10.2007 (fl. 764/765), mas não ofereceu recurso. A empresa também não efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imposta, fato que culminou com a sua inscrição em dívida ativa (fls. 779 e 780), conforme nota jurídica PGBC-1536/2008 (fls. 775 a 777) e Memo PGBC-153/2008 (fl. 778).

3. Os autos subiram a este CRSFN para o julgamento do recurso de ofício, no tocante ao valor excluído da multa aplicada na decisão de primeira instância.

4. No que diz respeito ao objeto do recurso de ofício, não vejo motivos para reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. Conforme decidido em primeira instância, verifica-se que a DI 02/04796541 possui características semelhantes com o contrato de câmbio 05237.5885-01/051428, tais como mercadoria e data aproximada, sendo a Lobrus Enterprises Inc., ao mesmo tempo, recebedora da remessa e exportadora da mercadoria.

5. Diante de tais elementos, apesar da inexistência da vinculação, deve ser mantido o arquivamento relativo à mencionada DI, haja vista a possibilidade de tal importação estar relacionada com o supracitado contrato de câmbio, o que afasta a caracterização da infração de declaração falsa em contrato de câmbio.

6. Ante o exposto, conheço do recurso de ofício para julgar pelo seu improvimento, devendo ser mantida a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEAMPORT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa