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CRSFN · 16/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10986/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Editora Gráficos Burti Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de junho a dezembro de 2002. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 22.429,86. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. A empresa Editora Gráficos Burti Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs 01/1154957-9, 01/1196314-6, 01/1198906-4 e 01/12446692-8. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 22.429,86, conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 28.12.2006 (fls. 107-123) alegando, em síntese, que: a) obteve desconto da empresa Sappi, no valor de US$ 347.827,64, para a DI 01/1154957-9 (fl. 111); b) o exportador autorizou a prorrogação dos vencimentos das DIs 01/1196314-6 e 01/1198906-4 conforme ROF´s (Registro de Operações Financeiras) em anexo (fls. 112-119); c) os equipamentos importados por meio da DI 01/12446692-8 apresentam problemas técnicos e, por isso, as duas parcelas de US$ 34.059,00, relativas a essa DI, não foram pagas. Foi aberto processo judicial para resolver essa questão. d) pede-se a isenção da multa. 4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/63 que resta configurada a irregularidade no que diz respeito às DIs 01/1154957-9, 01/1196314-6 e 01/1198906-4 vez que não houve o pagamento das importações no prazo legal estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. No que diz respeito à DI 01/12446692-8, consulta ao Sisbacen revela que está pendente de aplicação o saldo desta DI (fls. 136-137). Mesmo existindo processo judicial para acerto da questão, está constatada a irregularidade administrativa. Dessa forma, a indiciada fica sujeita a multa prevista na Lei 9.817/99. O Banco central do Brasil em 17.06.2008 decidiu (fl. 141) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.429,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 26.06.2008. 5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 10.07.2008 ao CRSFN (fls. 179-183) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade. No que pertine à DI 05/06623259, o recurso argumenta com o prazo de vencimento estabelecido após a retificação do esquema de pagamento, efetivada quando da multa já era devida pelo decurso dos 180 dias. No que tange o perdão da divida mencionado na inicial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, não tendo sido providenciada documentação apta a comprovar os poderes do signatário da carta que suporta alegada remissão. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal. 2. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. 3. No tocante ao perdão da dívida, entendo correto o opinamento da PGFN no sentido de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, uma vez que não foi providenciada documentação apta a comprovar os poderes do signatário da carta que suportaria a alegada remissão. 4. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.429,86 (vinte dois mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e seis centavos), feita, ainda, a seguinte a anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto

Inteiro teor

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343ª Sessão Recurso 12195-MI  Processo BCB 0601345656      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10986/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Editora Gráficos Burti Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de junho a dezembro de 2002. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 22.429,86. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. A empresa Editora Gráficos Burti Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs 01/1154957-9, 01/1196314-6, 01/1198906-4 e 01/12446692-8. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 22.429,86, conforme apurado.

3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 28.12.2006 (fls. 107-123) alegando, em síntese, que:

a) obteve desconto da empresa Sappi, no valor de US$ 347.827,64, para a DI 01/1154957-9 (fl. 111); b) o exportador autorizou a prorrogação dos vencimentos das DIs 01/1196314-6 e 01/1198906-4 conforme ROF´s (Registro de Operações Financeiras) em anexo (fls. 112-119); c) os equipamentos importados por meio da DI 01/12446692-8 apresentam problemas técnicos e, por isso, as duas parcelas de US$ 34.059,00, relativas a essa DI, não foram pagas. Foi aberto processo judicial para resolver essa questão. d) pede-se a isenção da multa.

4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/63 que resta configurada a irregularidade no que diz respeito às DIs 01/1154957-9, 01/1196314-6 e 01/1198906-4 vez que não houve o pagamento das importações no prazo legal estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. No que diz respeito à DI 01/12446692-8, consulta ao Sisbacen revela que está pendente de aplicação o saldo desta DI (fls. 136-137). Mesmo existindo processo judicial para acerto da questão, está constatada a irregularidade administrativa. Dessa forma, a indiciada fica sujeita a multa prevista na Lei 9.817/99.

O Banco central do Brasil em 17.06.2008 decidiu (fl. 141) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.429,86, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 26.06.2008.

5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 10.07.2008 ao CRSFN (fls. 179-183) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade. No que pertine à DI 05/06623259, o recurso argumenta com o prazo de vencimento estabelecido após a retificação do esquema de pagamento, efetivada quando da multa já era devida pelo decurso dos 180 dias. No que tange o perdão da divida mencionado na inicial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, não tendo sido providenciada documentação apta a comprovar os poderes do signatário da carta que suporta alegada remissão.

7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal.

2. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento.

3. No tocante ao perdão da dívida, entendo correto o opinamento da PGFN no sentido de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, uma vez que não foi providenciada documentação apta a comprovar os poderes do signatário da carta que suportaria a alegada remissão.

4. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.429,86 (vinte dois mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e seis centavos), feita, ainda, a seguinte a anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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