CRSFN · 28/10/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2703/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITAÚ SEGUROS S.A. multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao entendimento de que, para se caracterizar a intermediação financeira, imprescindivel é que ocorra capatação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros, sendo de notar que, no caso, os tópicos referentes à supervisão da área de seguros já são do conhecimento da SUSEP, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela confirmação da penalidade, tendo o Conselheiro Hélio Ramos Domingues declarado impedimento, dada sua condição de diretor de instituição financeira do conglomerado do qual faz parte a recorrente (art.15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Consignou-se a presença na sessão da advogada Dra. Adelia Augusto Domingues
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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2703/99
Recurso 2956 Processo origem BCB 9900927458
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Empréstimos a corretores com utilização de recursos captados de empresas ligadas. ACÓRDÃO/CRSFN 2703/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITAÚ SEGUROS S.A. multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao entendimento de que, para se caracterizar a intermediação financeira, imprescindivel é que ocorra capatação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros, sendo de notar que, no caso, os tópicos referentes à supervisão da área de seguros já são do conhecimento da SUSEP, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela confirmação da penalidade, tendo o Conselheiro Hélio Ramos Domingues declarado impedimento, dada sua condição de diretor de instituição financeira do conglomerado do qual faz parte a recorrente (art.15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Consignou-se a presença na sessão da advogada Dra. Adelia Augusto Domingues.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999
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